TJRJ - 0803311-88.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:17
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0803311-88.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MANGUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CARLOS ALEXANDRE MANGUEIRA DOS SANTOS propõe ação revisional de contrato de financiamento de veículo, c/c pedido repetição do indébito em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Alega, em síntese, no dia 18/05/2017, as partes celebraram contrato de financiamento do veículo descrito na inicial com provisão de financiamento de R$ 31.494,11, dividido em 48 parcelas de R$ 1.018,45 e taxas de juros mensais de 1,96% e anual de 26,23%.
Narra que ao consultar os cálculos feitos, notou que as taxas de juros aplicadas estavam acima da média informada pelo Banco Central.
Destaca que após o pagamento de vinte e oito parcelas do referido contrato, aderiu ao refinanciamento em 27/01/2020, com previsão de aplicação de taxa de juros ainda mais superior à média mensal à época.
Afirma que tanto o contrato do primeiro financiamento e o de refinanciamento constam taxas de juros abusivas e excessivas.
Requer a repetição do indébito equivalente ao valor pago em excesso, a revisão do contrato para que seja aplicada às demais parcelas vincendas a taxa legal, a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Inicial de index 107725748, acompanhada de documentos de index 107727861 a 107727868.
Decisão de index 127126979, deferindo gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação de index 132531656, acompanhada de documentos de index 132531658 a 132531663, na qual alega o réu apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta a regularidade dos contratos firmados bem como a legalidade dos juros remuneratórios aplicados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de index 149765225.
Manifestação da parte ré de index 165780434, informando não ter mais provas a produzir.
A parte autora pugnou, em index 167800798, pela produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça deferida uma vez que não juntado aos autos qualquer documento apto a afastar a hipossuficiência financeira da parte autora, a qual foi analisada em conformidade com os documentos apresentados pelo autor na inicial.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito.
Cabível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos que instruem os autos são suficientes para análise de mérito da ação.
Considerando que as questões de fato restam incontroversas e que cabe ao Juiz proceder à análise da legalidade das cláusulas contratuais, a prova pericial, in casu, é desnecessária.
A parte autora alega que os juros contratuais aplicados aos contratos de financiamento e refinanciamento são abusivos.
No que diz respeito à abusividade dos juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média praticada pelo mercado à época da contratação.
No contrato de id. 107727863, celebrado em 18/05/2017, consta como taxa de juros de 1,96% ao mês, correspondendo a 36,70% ao ano.
Não se mostra, portanto, superior à taxa média de mercado apurada à época da avença, qual seja, 2,13% ao mês, conforme consulta efetuada junto ao site do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Portanto, não há que se falar em abusividade dos juros aplicados.
No que se refere ao contrato de refinanciamento do débito firmado em março de 2020 (index 132531660), consta a previsão de juros de 2,14% ao mês e 29,08% ao ano.
Não se mostra, da mesma forma, demasiadamente superior à taxa média de mercado apurada à época do refinanciamento, qual seja, 1,72% ao mês, conforme consulta na mesma plataforma do Banco Central do Brasil.
Portanto, não há que se falar em abusividade dos juros aplicados.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação Revisional.
Contrato de financiamento de veículo automotor garantido por cláusula de alienação fiduciária.
Alegação autoral de abusividade dos juros pactuados, por estarem acima da média de mercado, e da cobrança das tarifas de avaliação e de registro.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Não conhecimento dos argumentos atinentes à suposta abusividade da capitalização dos juros, por se tratar de inovação recursal.
Mérito.
Abusividade dos juros que somente pode ser reconhecida quando estipulados em valor excessiva e injustificadamente superior à média de mercado na época da contratação.
Precedentes do STJ.
Juros contratuais (2,13% a.m.) apenas ~1,24 vezes acima da média de mercado (1,72% a.m.), o que não pode ser considerado excessivamente desproporcional, sobretudo considerando a idade do veículo, o que reduz a garantia da instituição financeira.
Inexistência de teto jurisprudencial para a taxa de juros.
Averiguação casuística.
Entendimento do STJ segundo o qual "[o] caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (AgInt no AREsp nº 2.444.468/RS).
Ausência de indícios de abusividade nos juros contratados.
Precedentes desta Corte Estadual.
Tarifas de avaliação e de registro.
Possibilidade de repasse.
Tema Repetitivo nº 958 do STJ.
Comprovação da efetiva prestação dos serviços correlatos.
Inexistência de abusividade ou de demonstração de onerosidade excessiva.
Manutenção da sentença.
Majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Parcial conhecimento e desprovimento do recurso. (0805793-86.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para declarar improcedentes os pedidos.
Despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
CABO FRIO, 13 de maio de 2025.
JULIANA GONCALVES FIGUEIRA Juiz Titular -
27/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALEXANDRE MANGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*83-38 (AUTOR).
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26/06/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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