TJRJ - 0826205-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS ADONAI DE OLIVEIRA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DO VALLE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0826205-88.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EUNICE FONSECA DE SOUZA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE EUNICE FONSECA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO – ASSIM SAÚDE, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde RIO SERV TOP fornecido pela ré e está em dia com suas obrigações financeiras, possuindo a matrícula de n° 004653.00265331.736.00.
Relata que foi diagnosticada com cirrose hepática (CID-10: K72), que gera episódios de encefalopatia hepática e, devido a ela, a requerente necessita arcar com extenso rol de medicamentos, sendo eles essenciais para a manutenção da vida e controle do avanço da referida doença.
Pontua que os médicos assistentes recomendaram a administração de diversas medicações, dentre elas o HEPA MERZ 0,6g/g: 1 sachê 3x ao dia, de forma contínua, como medicação para tratamento e controle dos sintomas associados a cirrose hepática.
Destaca que seis caixas mensais do medicamento, totaliza o valor de R$ 653,94.
Frisa que solicitou o fornecimento do medicamento ao plano de saúde e recebeu a resposta negativa.
Logo, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a ré forneça o medicamento HEPA MERZ 6g/g, - sachê – 6 caixas mensais, nos termos da prescrição médica.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° VIII do CDC; a condenação da ré a título de compensação por danos morais sofridos no valor de r$ 10.000,00 e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID 105658446), documentos em IDs. 105658448 a 105661257.
Gratuidade de justiça deferida à autora em sede recursal (ID 107518343).
Decisão (ID 107558330) indeferindo a tutela de urgência requerida pela autora e determinando a citação da ré.
Notícia de interposição de agravo de instrumento pela autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 110704631).
Contestação apresentada pela ré (ID 112793276), na qual aduz, em síntese, que a negativa de fornecimento do medicamento foi pautada na ausência de cobertura contratual e sob orientação da ANS.
Sustenta que além de inexistir previsão contratual, a patologia da autora não está inclusa em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pela operadora de plano de saúde.
Nega a existência de ilicitude a ensejar indenização por danos morais.
Por fim, argumenta quanto a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação, documentos em IDs. 112793280 a 112793285.
Réplica (ID 116278079).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 117674207), apenas a ré se manifestou (ID 119817701), pugnando pela expedição de ofício à ANS para que seja esclarecido se o medicamento HEPA MERZ 0,6g/g consta no Rol de Procedimentos Obrigatórios, bem como se a negativa de autorização pautada no PARECER TÉCNICO 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e no PARECER TÉCNICO 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 foi indevida.
Decisão saneadora (ID 139208205), ocasião em que foi invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6° VIII da Lei 8.078/90, e, em razão da inversão, foi concedida nova oportunidade para a ré se manifestar em provas, no prazo de 5 dias, além de determinar a expedição de ofício à ANS, conforme requerido pela ré.
Juntada de ofício resposta da ANS (ID 148340833).
Manifestações das partes sobre a resposta de ofício (IDs. 167928520 e 168087700).
Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 197288839).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
O cerne da controvérsia na presente demanda encontra-se na verificação de legitimidade da recusa pela parte ré, no tocante ao fornecimento de medicamento para o tratamento da autora.
A autora é portadora de cirrose hepática e outras comorbidades, tendo sido indicado o tratamento com medicamento HEPA MERZ 0,6g/g,conforme laudo médico em ID 105661254.
Contudo, verifica-se que o medicamento é de uso domiciliar, cujo fornecimento não é obrigatório pela lei de regência, vide o art. 10, VI da Lei 9.656/98.
In verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; A ressalva trazida pela parte final do dispositivo trata de hipóteses de medicamentos antineoplásicos e seus adjuvantes, o que não é o caso da parte autora.
Note-se que não há na documentação médica acostada qualquer circunstância que justifique a prescrição de administração em ambiente hospitalar ou ambulatorial.
O tratamento proposto pode ser adquirido em farmácia.
Portanto, a toda evidência trata-se de medicamento de uso domiciliar, sem cobertura legal ou contratual.
Ademais, no ofício expedido pelo órgão regulador (ANS) é confirmado que o medicamento requerido pela parte autora é de uso domiciliar e não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão.
Da mesma forma, o entendimento sedimentado deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão cobertos pelos planos de saúde, com exceção dos antineoplásicos orais (e correlacionados): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça," é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim " (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se pretende o fornecimento de medicamento VENVANSE 50 MG, para o tratamento domiciliar de TDAH.
Magistrado que deferiu a tutela de urgência.
O tratamento pretendido, pelo uso do medicamento pleiteado, é destinado ao uso domiciliar, de forma que não há obrigatoriedade, tanto contratual, quanto legal, em fornecer o referido material, como prescreve o artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/98.
Entendimento extraído, igualmente, do Parecer Técnico n. 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Não configuração dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, do CPC).
Desnecessária a análise do caso à luz da recente tese fixada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1 .886.929 e EREsp 1.889.704, e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022, tendo em vista que o fornecimento do medicamento encontra óbice no próprio artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/98.
Decisão que se reforma.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00055446120238190000 202300207523, Relator.: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular - 
                                            
09/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:31
Juntada de acórdão
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02/06/2025 11:30
Juntada de acórdão
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DO VALLE em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:36
Juntada de carta
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29/10/2024 11:27
Juntada de carta
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29/10/2024 11:26
Juntada de carta
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DO VALLE em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:00
Juntada de carta
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27/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DO VALLE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS ADONAI DE OLIVEIRA MARTINS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DO VALLE em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DO VALLE em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2024 16:28
Juntada de acórdão
 - 
                                            
19/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2024 15:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
 - 
                                            
15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS ADONAI DE OLIVEIRA MARTINS em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
 - 
                                            
02/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/03/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE FONSECA DE SOUZA - CPF: *88.***.*41-53 (AUTOR).
 - 
                                            
18/03/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2024 14:27
Juntada de acórdão
 - 
                                            
15/03/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 16:04
Outras Decisões
 - 
                                            
11/03/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2024 23:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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