TJRJ - 0809455-12.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809455-12.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RIBEIRO GUIMARAES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - ônus da prova das partes rés (artigo 373, II, do CPC); e (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse na produção de outras provas, justificando a sua necessidade e o fato que pretendem comprovar, sob pena de preclusão. 4.
Defiro a produção de prova documental suplementar, que deverá ser anexada aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 6.
Não havendo requerimentos, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem para sentença.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
06/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:54
Outras Decisões
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04/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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11/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:45
Outras Decisões
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02/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:46
Outras Decisões
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01/03/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *48.***.*35-53 (AUTOR).
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04/05/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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