TJRJ - 0811973-10.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 02:12 Decorrido prazo de CAIO DUARTE AGUIAR em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 02:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 02:12 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 02:12 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 00:35 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            11/08/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 17:34 Extinto o processo por desistência 
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                                            11/08/2025 17:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2025 02:34 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            22/06/2025 00:08 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:17 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 16:51 Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 13:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu. 
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                                            11/06/2025 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 14:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 15:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2025 00:49 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:47 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 01:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/05/2025 13:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/05/2025 01:20 Publicado Decisão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO 1 - Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
 
 por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDA com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Deverá ser mantido o adimplemento das contas vincendas pela parte demandante. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada.
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                                            21/05/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 13:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/05/2025 18:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/05/2025 18:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 18:59 Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 13:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu. 
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                                            20/05/2025 18:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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