TJRJ - 0969539-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969539-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE BARROS CADORNA CERVO RÉU: BANCO BMG S.A Espécie de isenção tributaria, a gratuidade de Justiça representa renuncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Nos termos dos autos, a parterequerente não ostenta a condição de hipossuficiente, eis que apesar de declarar renda mensal modesta, possui três imóveis, dois deles na zona sul do Rio de Janeiro, aplicações financeiras em banco nacional e outras em bancos internacionais, inclusive em bitcoins, cuja valorização é expressiva.
Assim, não demonstrou o autor ser miserável economicamentee, nos termos do art. 99 § 2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Venham custas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
06/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO DE BARROS CADORNA CERVO - CPF: *56.***.*80-45 (AUTOR).
-
04/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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