TJRJ - 0813363-33.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813363-33.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA SILVA NOVAIS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação(art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipadaé imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas simples alegações da parte autora, não sendo razoável lhe exigir que faça prova negativa de seu direito, isto é, prova de que não contratou o empréstimo, o que seria extremamente difícil, ou, até mesmo, impossível.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança dos referidos valores pode comprometer a sua subsistência.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré SUSPENDA a cobrança das parcelas do contrato de empréstimode número 0032169689020220427c, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto mensal indevido, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de alteração da medida coercitiva, nos termos do artigo 296 e 297, ambos do CPC.
Intime-se a ré, POR MEIO ELETRÔNICO, para cumprir a decisão judicial, valendo o referido ato como intimação pessoalpara todos os fins, nos termos do que dispõe o §6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Sem prejuízo do disposto acima, DETERMINO AO CARTÓRIO, que seja expedido OFÍCIOao INSS, informando-lhe o teor da decisão, e mandando que cessem os descontosreferentes ao empréstimo consignado de número 0032169689020220427c, feito na folha de pagamento da parte autora. 4 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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