TJRJ - 0817114-13.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817114-13.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA AMORIM ASSIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual e a declaração de hipossuficiência, uma vez que as assinaturas constantes dos documentos apresentados não estão acompanhadas da chancela eletrônica que ateste sua validade, tratando-se, ao que tudo indica, de meras inserções de imagem; 2.
No que tange ao pedido formulado no item 7.5, que visa à declaração de inexistência de débitos anteriores à propositura da presente ação, impõe-se o indeferimento, tendo em vista que a demanda judicial mencionada pela parte autora (processo n.º 0832600-09.2023.8.19.0203), já apreciada pelo Juizado Especial Cível, reconheceu expressamente a inexistência do débito ali discutido.
Trata-se, pois, de questão definitivamente solucionada, operando-se a coisa julgada material, não sendo possível nova análise do mesmo objeto por este Juízo, sob pena de violação ao art. 502 do CPC.
Quanto ao pleito contido no item 7.6, também não merece acolhimento, porquanto não há previsão legal para o "reconhecimento de sentença transitada em julgado" como pretensão autônoma.
O correto, se for o caso, é a execução da sentença nos autos originários.
Assim, inexiste interesse de agir da parte autora quanto a esse ponto; 3.
Emende-se a inicial, se for o caso; 4.
Cumprido o item 01, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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