TJRJ - 0842424-49.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842424-49.2024.8.19.0205 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS DE MELLO, FATIMA CRISTINA DOS SANTOS MELLO REQUERIDO: AIDA DOS SANTOS Trata-se de Ação de Alvará Judicial movida por ALEXANDRE SANTOS DE MELLO e FATIMA CRISTINA DOS SANTOS MELLO, objetivando o levantamento do saldo em conta bancária de titularidade de sua falecida genitora, Aída dos Santos.
Ocorre que, sendo o procedimento de Alvará Judicial de jurisdição voluntária, a regra de competência a ser observada não é aquela estabelecida no art. 48 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário e partilha na sucessão causa mortis.
A competência para conhecer e julgar a ação de alvará judicial é estabelecida pelo domicílio do requerente.
Desta forma, este Juízo não é competente para apreciar e julgar o presente feito, já que ambos os requerentes residem em Nova Iguaçu, conforme comprovantes de residência de ID's 162713385 e 162713390.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Nova Iguaçu, a que couber por distribuição.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular -
26/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:50
Declarada incompetência
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08/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:28
Declarada incompetência
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24/01/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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