TJRJ - 0920450-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0920450-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MATHEUS CARVALHO DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS ´Vistos etc.
MATHEUS CARVALHO DE SOUZA propôs ação pelo rito especial da lei dos juizados fazendários em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDACAO GETÚLIO VARGAS pedindo a anulação de determinadas questões da prova objetiva para o cargo de Soldado Policial Militar, Edital SEPM nº 001/2023, sob a alegação de que tais questões abordaram matérias não previstas no respectivo edital, além de apresentarem mais de uma resposta correta e erro grosseiro no gabarito, havendo flagrantes ilegalidades que não foram sanadas pela banca examinadora.
Pretende o Autor, com a providência requerida, prosseguir no referido certame e participar de suas etapas posteriores.
Tutela antecipada indeferida no i. 143101997.
Contestação da Fundação Getúlio Vargas (FGV) no i. 147125557.
Contestação do ERJ no i. 151213883.
Parecer do Ministério Público no i. 193114525. É o resumo dos autos.
Decido.
Quanto ao requerimento de prova pericial constante da inicial, entende-se que tal prova é desnecessária ao deslinde do feito, já que, inexistindo ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo do conteúdo programático selecionado pela banca examinadora, hipótese que constituiria violação contumaz à separação dos poderes.
Assim, os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise do caso concreto.
Apenas excepcionalmente admite-se a anulação de questão por ausência de subsunção desta ao conteúdo programático do concurso público.
Discussão sobre a resposta certa em exame objetivo, de acordo com a jurisprudência dominante, não dá azo à anulação da questão.
No mérito , impende ressaltar que a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos em geral não autoriza a dedução de que houve falha da Administração Pública na escolha das questões lançadas na prova e seus gabaritos.
Ademais, caberia à própria Administração a revisão de seus atos administrativos.
A escolha das questões propostas aos candidatos pela Administração Pública está inserida no exercício de seu poder discricionário, apoiado em juízo de oportunidade e conveniência no que tange à adoção de determinados critérios para a realização de concurso público, desde que respeitado o conteúdo do respectivo programa editalício.
Busca-se, dessa forma, selecionar os candidatos com maior aptidão para o desempenho das atividades do cargo a ser preenchido, em conformidade com os princípios da impessoalidade, isonomia e legalidade.
Neste contexto, não se verifica desarmonia entre as exigências definidas em edital e as questões suscitadas no caso em tela, que estariam abrangidas pelo conteúdo programático previsto no Anexo II do edital do certame (i. 151213888).
Igualmente, os gabaritos divulgados pela banca examinadora não apresentam o alegado erro grosseiro, de forma que não se justifica a intervenção do Judiciário na hipótese.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRI.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
06/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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