TJRJ - 0804861-21.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPPE BATALHA DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804861-21.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPPE BATALHA DO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Trata-se ação de revisão contratual, proposta por FELIPPE BATALHA DO NASCIMENTO em face de ITAU UNIBANCO, na qual pretende a tutela provisória de urgência para que seja depositado em juízo os valores que entende devido, aduzindo, para tanto, em apertada síntese, a existência de capitalização de juros, cobrando remuneração de 141.25% do valor do contrato 000001964270795 e 157,40% do valor do contrato n. 000002344386368.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, em breve cognição dos requisitos para deferimento da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente (arts. 300 e 303, do CPC), entende o Juízo que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na urgência deduzida na causa de pedir.
Realmente os fatos ali narrados devem ser objeto de dilação probatória, razão pela qual prematura seria a concessão da medida, nesta fase do feito.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. 2.
Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. 3.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. 4.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIS DANIEL ZELAYA CORREIA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO LANGSCH CAHETE REGO em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PATRICK HENRIQUES GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PATRICK HENRIQUES GONCALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 08:02
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPPE BATALHA DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*52-82 (AUTOR).
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26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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