TJRJ - 0809612-49.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0809612-49.2022.8.19.0002 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: KATHERINE ALMEIDA KOPKE Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a executada requer a nulidade da citação postal, sob o fundamento de que não residia no endereço para o qual foi remetido o mandado citatório.
A executada demonstra que a citação por AR index 28379885, assinada por "Edmilson Oliveira" em 15/08/2022 em endereço de Niterói, é nula, pois havia se mudado para São Fidélis/RJ em 2017.
A exequente sustenta a validade da citação, argumentando que o AR foi devidamente assinado e que, em condomínios edilícios, a entrega a funcionário da portaria é válida conforme art. 248, (sec)4º, do CPC/2015.
A documentação apresentada pela executada comprova inequivocamente sua mudança de domicílio para São Fidélis/RJ desde 2017: histórico escolar registrando trancamento de matrícula em 2017, certidão de nascimento da filha em Campos dos Goytacazes/RJ, conta da Enel (2019), declaração de matrícula da filha em creche local (2019), termo de estágio (2021) e comprovantes bancários atuais, todos atestando residência na região norte fluminense.
Embora seja válida a citação postal em condomínios quando recebida por funcionário da portaria, tal entendimento pressupõe que o destinatário efetivamente resida no endereço indicado.
A presunção de validade não subsiste quando demonstrado que o citando não mais reside no local da entrega, afastando a presunção de conhecimento do ato citatório.
A citação materializa o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sendo indispensável que seja realizada no domicílio do réu para sua validade.
Sua nulidade acarreta a invalidade dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação, uma vez comprovado que a executada não residia no endereço do mandado citatório.
Determinei o desbloqueio dos valores penhorados conforme comprovante em anexo.
Intime-se a executada, na pessoa do patrono constituído,para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 c/c 829, ambos do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado ((sec)1º, art. 827, do Código de Processo Civil).
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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07/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809612-49.2022.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: KATHERINE ALMEIDA KOPKE Defiro a penhora on-line com a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Registre-se que determinei, nesta data o bloqueio do valor do débito executado, junto ao Sisbajud.
Após o decurso do prazo de 60 dias, voltem conclusos para juntada do resultado.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:49
Outras Decisões
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21/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de STEPHANIE HOELZ SALGADO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de STEPHANIE HOELZ SALGADO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de STEPHANIE HOELZ SALGADO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de STEPHANIE HOELZ SALGADO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 00:47
Decorrido prazo de STEPHANIE HOELZ SALGADO DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:30
Decorrido prazo de STEPHANIE HOELZ SALGADO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2022 00:27
Decorrido prazo de STEPHANIE HOELZ SALGADO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:52
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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