TJRJ - 0836482-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:23
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Intimação
1) Expeça-se mandado de pagamento com a finalidade de crédito em conta ou poupança a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto. 2) Caso ainda não informados os dados bancários do beneficiário, deverá a parte autora informá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação da parte autora, cumpra-se o item "1" da presente decisão. 4) Após a expedição do mandado de pagamento, diante da quitação já manifestada, dê-se baixa e arquive-se. 5) Intimem-se e cumpra-se. -
16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOYCE MENDES DE ANDRADE SCHRAMM em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito sumariíssimo da Lei n° 9.099/95, objetivando a parte Autora a restituição em dobro no valor de R$160,00 pelos cinco dias sem o serviço contratado pela Ré, bem como a compensação por danos morais.
Para tanto, alega a parte Autora, em síntese, que contratou os serviços de telefonia e iternet junto à Ré.
No entanto, tais serviços possuem falhas constantes, as quais não são sanadas, culminando com cinco dias consecutivos sem qualquer prestação nos serviços.
Narra que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, tendo as visitas agendadas sido desmarcadas unilateralmente pela ré.
A Ré ofertou contestação escrita, arguindo preliminar de incompetência pela necessidade de perícia, bem como afirmando inexistir qualquer planilha que permita proferir sentença líquida.
No mérito, sustenta que não há falha na prestação dos serviços prestados à autora, afirmando que houve consumo regular nos meses contratados.
Destaca que a Anatel permite certas variações na velocidade de internet fornecida.
Argumenta não ser possível a restituição em dobro, destacando que a autora não comprova suas alegações.
Refuta a existência de danos morais.
Passo a decidir.
A preliminar de incompetência do juízo deve ser rejeitada, eis que desnecessária qualquer perícia para o deslinde do feito.
A presente causa não é complexa, senão corriqueira, de forma que as provas já acostadas aos autos são suficientes para sua solução.
Da mesma forma, não há de se falar em falta de pressuposto processual pela ausência de planilha, uma vez que o valor da restituição pleiteada pela autora depende de meros cálculos aritiméticos não complexos.
No mérito, indubitável a relação de consumo existente entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art.3º, §§1º e 2º).
Incontroverso, porque admitido pela Ré, que a autora possui um contrato de prestação de serviços de telefonia e internet, o qual vem sendo corretamente adimplido.
As faturas acostadas à inicial corroboram tal conclusão.
A autora alega que vem sofrendo interrupções no fornecimento de seus serviços, no tocante exclusivamente ao acesso à internet, tendo permanecido cinco dias consecutivos sem qualquer prestação.
Para comprovar suas alegações, junta à inicial vários números de protocolo e agendamentos de visitas técnicas.
A Ré, por sua vez, se limitar a afirmar que não houve qualquer falha na prestação dos serviços e junta telas de seu sistema interno com vistas a comprovar sua assertiva.
No entanto, a argumentação da ré não é suficiente para afastar as alegações autorais.
Note-se que a autora afirmou expressamente que a partir do dia 26.12.2024 permaneceu sem qualquer serviço de acesso à internet.
Caberia à ré, portanto, comprovar que entre os dias 26 e 31 de dezembro o serviço foi prestado.
No entanto, as telas colacionadas no index 190332519 (página 5) sequer citam o serviço prestado, ou a quantidade de MB utilizados, especialmente nos dias em que a autora afirma não ter qualquer prestação de serviço.
As telas somente indicam que, hoje, o serviço está ativo.
Ademais, não se pode ignorar que a parte Autora empreendeu todos os esforços necessários à solução da problemática, ao mencionar detalhes dos contatos telefônicos efetuados, declinando nomes e apresentando os diálogos travados, bem como diversos números de protocolo.
Por outro lado, cinge-se a Ré a formular alegações desconexas e desprovidas de substrato probatório, não merecendo quaisquer considerações.
A Autora comprovou, portanto, que não teve a prestação do serviço por cinco dias consecutivos no final do ano de 2024.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, tal equívoco, por óbvio, de forma alguma pode ser imputado ao Autor, pois decorrente, unicamente, da incúria da Ré.
Dessa forma, impõe-se a restituição do valor pago pela Autora de forma indevida, referente aos cinco dias de serviço de internetcobrado na fatura relativa a dezembro de 2024.
Neste diapasão e considerando a ausência de menção de qualquer débito em aberto em nome do Autor, este faz jusà restituição simples do valor de R$80,00.
Isto porque inaplicável, à hipótese, a norma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Quanto à reparação pelos danos morais perpetrados, deve-se observar que a lesão às legítimas expectativas do consumidor em adquirir um serviço em condições adequadas de uso, causam angústias e sofrimento, que caracterizam o dano moral e dão ensejo à reparação.
Cabe ao juiz fixar o valor da indenização a título de danos morais dentro de um limite razoável, reparando o dano causado, impedindo o enriquecimento sem causa de quem o pleiteia, ao mesmo tempo em que serve de parâmetro para que tais atitudes ilegais e abusivas jamais se repitam em situações futuras.
Nessa linha de raciocínio, reputa-se justa e razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para compensar o Autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição, para CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$80,00(oitenta reais), corrigida monetariamente e acrescidos de juros na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, para CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora, corrigida monetariamente e acrescidos de juros na forma doa rt. 406 do CC, a contar da intimação desta.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 14:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/05/2025 16:50
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:20
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 14:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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