TJRJ - 0801368-12.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0801368-12.2024.8.19.0019 - Distribuído em 23/09/2024 16:39:15 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: KARINE DA SILVA LOURENCO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CORDEIRO E DE MACUCO ( 737 ) RÉU: GUSTAVO FERREIRINHA SALOMÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por KARINE DA SILVA LOURENCO em face de GUSTAVO FERREIRINHA SALOMÃO aduzindo, em síntese, que no mês de agosto de 2024, contratou os serviços odontológicos prestados pelo r[eu para atendimento em sua clínica particular, que incluía a extração de um dente siso, pagando pelo serviço a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), através de pix transferido para a conta de titularidade do réu.
Aduz, ainda, que o procedimento foi realizado em 29 de agosto de 2024, sendo que o serviço não foi prestado de forma satisfatória, pois a extração acarretou uma inflamação na sua boca, causando constantes dores.
Ressalta que procurou o réu no dia 4 de setembro de 2024 e relatou os problemas gerados pelo procedimento, tendo o mesmo alegado que era uma reação normal e que o osso do maxilar ficaria dolorido, receitando alguns medicamentos para amenizar sua dor.
Ressalta, ainda, que na mesma data, se consultou com a médica de sua filha, sendo indagada acerca do motivo pelo qual se encontrava com dificuldade na fala, relatando o fato ocorrido.
Aduz, também, que após o relato, a médica averiguou os seus dentes rapidamente quando foi orientada a dirigir-se a um dentista de maneira urgente, haja vista que fora notificada que as frequentes dores se davam devido a uma falha na prestação do serviço pelo réu, não sendo apenas uma reação normal, tampouco sendo “dor no osso”, conforme afirmado pelo réu.
Ressalta que novamente questionou o réu, que se aborrecendo com as indagações a bloqueou de seus contatos, fazendo assim, que a mesma ficasse desemparada.
Diante disso, alega que buscou uma nova clínica dentária para se orientar, conforme prova em anexo, no que o Dr.
Paulo Marcus de Matos Moreira realizou a radiografia panorâmica acompanhada de laudo que constatou a falha no serviço prestado pelo réu, uma vez que o siso da autora não fora completamente extraído, mas apenas raspado de maneira superficial, deixando, assim, a raiz do dente no local, o que ocasionou as dores e inflamações.
Aduz, ao final, que em razão do ocorrido terá que pagar não só com a remoção de resto radicular do siso mas também com todo o prejuízo de não poder trabalhar, mastigar e falar regularmente.
Derradeiramente, aduz que solicitou novo orçamento em outro profissional para a retirada do dente, sendo orçado o valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), valor inviável as condições da demandante, uma vez que o valor referido afeta negativamente a sua própria subsistência.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
Inicial instruída com documentos index 145513008.
Protesta pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do réu, inspeção judicial, prova pericial e documental.
Despacho inicial index 146369873.
Contestação index 162200902 sem preliminares.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Protesta pela produção de prova documental e pericial.
Replica index 184706306. É o relatório.
Decido.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares arguidas.
O ponto controvertido de fato refere-se à existência ou não de falha na execução do procedimento odontológico de extração do dente siso; a existência ou não de responsabilidade civil do réu; a existência ou não do dever de indenizar a autora em danos materiais e morais, bem como a extensão dos danos.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do CPC.
Indefiro o pedido de prova documental, posto que genérica, ressaltando que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do CPC.
Defiro a prova pericial e nomeio perito o Dr.
BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA, mestre em Odontologia, área de IMPLANTODONTIA, CPF *12.***.*29-87, e-mail: [email protected] observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
O pedido de prova oral consistente no depoimento pessoal do réu será apreciado após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
27/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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