TJRJ - 0018882-68.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:36
Remessa
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018882-68.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0018882-68.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00409965 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA SILVEIRA GAIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018882-68.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ALESSANDRA SILVEIRA GAIO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.110/120, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 06ª Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO, AGRAVANTE.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO.
TEMA ADEQUADAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO QUE INTERROMPE O PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE AO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ANO DE 2001, À INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, À INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, além de ofensa à tese fixada no Tema 877 do STJ.
Argumenta que a contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva tem início com o seu trânsito em julgado e que o credor individual não se torna imune ao prazo prescricional pelo simples fato de ter integrado a execução coletiva.
Defende a necessidade de sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes as contrarrazões, fl.126. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de execução individual, em que se objetiva a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial constituído em ação coletiva referente à Gratificação Nova Escola.
O Colegiado afastou a prescrição da pretensão executiva na forma das ementas acima transcritas.
Denota-se da leitura das razões de recurso especial que o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação da tese firmada no Tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não é capaz de criar qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão de execução individual.
O recorrente defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculada ao Tema 877, não excetuou as execuções individuais da sua abrangência, de sorte que a orientação vinculante deve ser aplicada indistintamente às execuções coletivas ou individuais.
Em outras palavras, sustenta que tanto o substituto processual, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado.
Todavia, a hipótese em análise não diz respeito apenas à temática tratada no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP, no qual será submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas." Releva consignar que, ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por esta Terceira Vice-Presidência em processo que tratou exatamente da mesma matéria (AGREsp nº 2195284-RJ), o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o sobrestamento daquele feito até a definição de tese a ser fixada no recurso paradigma do Tema nº 1033 de seu repertório.
Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ, na forma da fundamentação supra.
Ao NUGEPAC para anotar.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/06/2025 13:15
Remessa
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30/06/2025 12:50
Remessa
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018882-68.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0018882-68.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00409965 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA SILVEIRA GAIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
27/05/2025 14:14
Remessa
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06/05/2025 13:09
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 17:33
Confirmada
-
30/04/2025 15:44
Documento
-
30/04/2025 14:34
Conclusão
-
30/04/2025 13:01
Não-Provimento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
29/03/2025 08:02
Documento
-
27/03/2025 15:01
Confirmada
-
19/03/2025 12:52
Pauta
-
12/03/2025 11:32
Inclusão em pauta
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15/01/2025 11:34
Conclusão
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13/01/2025 15:34
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 16:52
Mero expediente
-
29/10/2024 17:40
Conclusão
-
21/10/2024 18:31
Documento
-
18/10/2024 12:50
Confirmada
-
18/10/2024 00:05
Publicação
-
17/10/2024 11:03
Documento
-
17/10/2024 10:48
Conclusão
-
16/10/2024 13:01
Não-Provimento
-
26/09/2024 20:33
Documento
-
19/09/2024 15:30
Confirmada
-
19/09/2024 00:05
Publicação
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16/09/2024 13:51
Inclusão em pauta
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16/09/2024 09:35
Pauta
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10/07/2024 10:43
Conclusão
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09/07/2024 18:13
Documento
-
12/04/2024 00:05
Publicação
-
08/04/2024 14:27
Mero expediente
-
04/04/2024 11:58
Conclusão
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03/04/2024 14:00
Documento
-
25/03/2024 11:33
Confirmada
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25/03/2024 00:05
Publicação
-
19/03/2024 11:22
Não-Provimento
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18/03/2024 13:04
Conclusão
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18/03/2024 13:00
Distribuição
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18/03/2024 11:20
Remessa
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15/03/2024 17:53
Remessa
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15/03/2024 17:52
Remessa
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15/03/2024 17:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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