TJRJ - 0803981-65.2023.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803981-65.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803981-65.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00302510 APELANTE: JOSE JOAQUIM DE ARAUJO ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: PROCURADORIA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos, Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Concessionária de serviço público essencial.
Relação de consumo.
Verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Alegação autoral de interrupção do fornecimento de energia elétrica por 20 (vinte) dias na sua residência.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do Demandante em relação à quantia arbitrada a título de compensação.
Indevida e prolongada suspensão do serviço no domicílio do Postulante.
Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (art. 22 da Lei nº 8.078/90).
Incidência do Verbete nº 192 ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.") da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício.
Verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, com os precedentes desta Colenda Casa de Justiça e com as circunstâncias do caso.
Verbete Sumular nº 343 desta Egrégia Corte Estadual.
Manutenção do decisum vergastado.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/05/2025 20:39
Documento
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15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
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25/04/2025 11:59
Pedido de inclusão
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:07
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 18:18
Remessa
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14/04/2025 17:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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