TJRJ - 0807120-61.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:51
Baixa Definitiva
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26/09/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ELIETE DOS SANTOS SOARES em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS SOARES em 15/09/2025 23:59.
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14/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807120-61.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: RUTH DOS SANTOS SOARES, ELIETE DOS SANTOS SOARES RÉU: MY HEALTH SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA S E N T E N Ç A HOMOLOGOa desistência noticiada pela parte autora (id. 204950277) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC, observada a isenção anteriormente deferida.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:09
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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27/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807120-61.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: RUTH DOS SANTOS SOARES, ELIETE DOS SANTOS SOARES RÉU: MY HEALTH SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA D E C I S Ã O Considerando que as autoras são idosas e percebem rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Outrossim, a presente demanda foi ajuizada com fundamento em suposta falha na prestação de serviços de saúde, envolvendo recusa de realização de exame cardiológico e conduta desrespeitosa de preposta da ré.
Ocorre que, apesar da narrativa extensa, a petição inicial carece de elementos mínimos de individualização e prova quanto à relação jurídica entre as partes, bem como de clareza na delimitação dos pedidos.
Com efeito, verifica-se: i) Ausência de prova do vínculo contratual com a operadora de plano de saúde (APPAI), tampouco com a própria clínica ré; ii) Inexistência de qualquer contrato, número de matrícula, autorização formal ou cartão de beneficiário, limitando-se os documentos juntados a meros prints de mensagens via WhatsApp, os quais, por si só, não são suficientes para constituir a relação jurídica invocada; iii) Pedidos indenizatórios genéricos e sem definição clara da origem do suposto dano moral, sem individualização dos fatos lesivos e do nexo causal com os prejuízos alegados.
Diante disso, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: (i) Juntar prova documental do vínculo com a operadora de saúde e com a clínica ré, comprovando a existência de relação contratual apta a ensejar a responsabilidade civil invocada; (ii) Especificar objetivamente os fatos que configurariam a falha na prestação do serviço e o suposto tratamento desrespeitoso, indicando com clareza o ato praticado, o momento, e o agente envolvido; (iii) Delimitar os pedidos de danos morais e materiais, individualizando-os em relação às autoras (se por dano direto, reflexo ou ambos) e vinculando cada um aos fatos alegados; Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
P.I BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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