TJRJ - 0805200-86.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de IDAIR DE ALMEIDA MELLO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805200-86.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: IDAIR DE ALMEIDA MELLO RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IDAIR DE ALMEIDA MELLO em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, na qual a parte autora narra que, em decorrência de obras públicas mal executadas, consistentes na instalação de manilhas e ausência de sistemas adequados de drenagem e escoamento pluvial na Rua Joel Dias da Costa, n.º 152, bairro Heliópolis, em Belford Roxo, sua residência foi invadida por grande volume de água e lama em 21 de janeiro de 2024, ocasionando a perda total de diversos móveis e eletrodomésticos, além de intenso abalo moral.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.133,92, bem como danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (id 116875809).
Após regular citação, a parte ré apresentou contestação sob o Id. nº 130244991, na qual aduziu, em preliminar, nulidade da citação e inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em síntese: i) ausência de responsabilidade do ente municipal pelos danos alegados, em razão da ocorrência de caso fortuito/força maior (chuvas intensas e atípicas); ii) inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica e não comprovação documental dos danos; iii) inexistência de nexo causal entre os fatos alegados e conduta da Administração; iv) pedido de improcedência.
A parte autora apresentou réplica sob o Id. nº 134669471, impugnando todos os pontos ventilados pela defesa, reiterando a verossimilhança das alegações e requerendo a produção de prova pericial, especialmente para atestar a deficiência técnica da obra pública e a correlação entre esta e o alagamento ocorrido.
Houve réplica (id. 134669471). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES: A alegação de inépcia não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), pedido certo e determinado, documentos que corroboram a narrativa (inclusive fotografias dos bens danificados e planilha de valores), bem como pedido de produção de provas.
A discussão suscitada pela ré acerca da suficiência probatória diz respeito ao mérito, não havendo irregularidade formal apta a justificar o indeferimento liminar da exordial.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia.
Sobre a preliminar de nulidade da citação, embora o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, preveja que a citação não será realizada por meio eletrônico quando o citando for pessoa jurídica de direito público, é certo que, no caso concreto, não se verifica a ocorrência de nulidade capaz de invalidar o ato.
Isso porque a finalidade da citação — que é assegurar a ciência inequívoca da existência da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa — foi plenamente atingida, tanto que o ente público apresentou tempestivamente contestação, integrando validamente o polo passivo da relação processual.
Nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil, "quando a nulidade depender da demonstração de prejuízo, este deverá ser comprovado", o que não se verifica na hipótese dos autos.
Além disso, o artigo 277 do mesmo diploma estabelece que "é válida a citação quando, embora realizada de forma diversa da prevista em lei, alcança sua finalidade".
Portanto, ausente qualquer prejuízo processual e presente a efetividade do ato citatório, não há nulidade a ser reconhecida.
No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: i.
Se o Município de Belford Roxo executou obras públicas nas imediações da residência da autora e, em caso positivo, qual a natureza e qualidade técnica dessas obras; ii.
Se houve deficiência na execução ou na manutenção das referidas obras (especialmente no tocante à drenagem pluvial); iii.
Se o alagamento ocorrido na residência da autora decorreu, total ou parcialmente, de falha ou omissão do ente público; iv.
Se os bens móveis indicados na exordial foram efetivamente danificados pelo evento descrito e qual o valor correspondente ao prejuízo; v.
Aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; vi.
Existência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior (chuvas extraordinárias); vii.
Reconhecimento do dever de indenizar por dano material e moral e a definição do seu valor, se reconhecido o direito da autora.
Ainda, DEFIRO o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o perito Arlindo Baptista de Andrade Júnior ([email protected]).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça.
Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:01
Decorrido prazo de IDAIR DE ALMEIDA MELLO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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