TJRJ - 0802137-92.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0802137-92.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENY DA SILVA MENDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação na qual relata o autorquenodia06.01.2025,ocorreuumpixnãoautorizadoemsuacontanovalordeR$3.900,00.Alegaterabertoreclamaçãojuntoaoréu,masqueestafoiindeferida.Afirma queseusrendimentosselimitamaobenefíciodoLOASequeépacienteoncológico.Alegaqueovalorretiradofazfaltanamanutençãodeseutratamentodesaúde.Requertutelaantecipadaparaqueoréusejacompelidoadevolveroreferidovalor.Nomérito,requeraconfirmaçãodatutelaeindenizaçãonovalordeR$4100,00. 3.
O autor,em que pese ter requerido a antecipação de tutela, juntou aos autos tão somente umrequerimento administrativo, sem anexar a negativa do banco.
Além disto, o mesmo documento faz referência a um possível acordo oferecido pelo réu, o que confere ao documento inconsistência, de modo que não há como afirmar que se trata de um protocolo de reclamação, de uma tentativa de acordooude ambos, nem tampouco se pode deduzir a negativa de ressarcimento pelo réu.Ademais, a operação é de janeiro e somente agora foi contestada, o que impõe ao Juízo prudência.
As afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação.
Deste modo,verifica-se que se encontram ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, visto que omínimo probatório exigido não foi aferidona Inicial, sendo, portanto, necessáriaa formação do contraditório para melhor análise do pedido formulado.
Assim, INDEFIROpor ora o pedido de antecipação de tutela, podendo ser reapreciado de acordo com a resposta apresentada. 4.Cite-se o réu, pela modalidade eletrônica,para oferecer resposta no prazo de 15dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
06/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0802137-92.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENY DA SILVA MENDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Proceda o autor emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para: a) Constar no rol de pedidos a tutela pleiteada e a confirmação da tutela definitiva. b) Constar no rol de pedidos qual valor pretende a título de indenização por dano moral, uma vez que os pedidos devem ser certos e determinados, observando o que dispõe o art. 292, V, VI, do CPC, em razão da cumulação.
Com a emenda, deverá o autor apresentar a inicial na íntegra, a fim de viabilizar o contraditório, sob pena de inépcia.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
19/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804926-05.2025.8.19.0068
Marcos Antonio Silva de Oliveira
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Marina de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 13:46
Processo nº 0096319-22.2023.8.19.0001
Maria de Lourdes da Silva
Expresso Pegaso LTDA
Advogado: Simone Pereira Nasser
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 00:00
Processo nº 0801007-87.2024.8.19.0053
Jose Roberto de Almeida Dias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leandro Favaris Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2024 23:16
Processo nº 0814674-44.2025.8.19.0203
Mauro Sergio Rezende Oliveira
Arthur Barcellos Prestes Maciel 12794479...
Advogado: Fernanda Basilio Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 13:26
Processo nº 0804927-87.2025.8.19.0068
Alex Roriz de Freitas
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Daniel Mitidieri Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 13:52