TJRJ - 0869588-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:09
Juntada de notificação
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
1 - Considerando que é suficiente ao deferimento da liminar a mera expedição da notificação, quando dirigida ao endereço contratual, sob pena de criar para o credor obstáculo ao exercício de seu crédito e à própria cobrança das dívidas genericamente consideradas, em prejuízo da atividade econômica, na linha do verbete 55 da Súmula do Tribunal de Justiça, entendo comprovada a mora, razão pela qual defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/1969, nele fazendo constar que o Réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, em cinco dias.
Na mesma oportunidade, cite-se o Réu, devedor fiduciante, fazendo constar do mandado que o mesmo poderá, querendo, apresentar sua contestação, que, entretanto, deverá vir aos autos no prazo de quinze dias da execução da liminar ( §§ 2º e 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha promovido o pagamento do valor apresentado pelo Autor, conforme preceitua o §2º, do artigo citado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. (§4º). 2 - A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Levante-se a anotação. -
09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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