TJRJ - 0846968-10.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CARLOS RENATO CORNER em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0846968-10.2024.8.19.0002 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: MARCELO MACHADO DA ROCHA RÉU: TAIZA MACHADO DA ROCHA CASTRO, LIGIA MACHADO DA ROCHA, STAEL MACHADO DA ROCHA 1. inicialmente, passo a apreciar a reconvenção apresentada pelos réus LIGIA MACHADO DA ROCHA e STAEL MACHADO DA ROCHA em face do réu TAIZA MACHADO DA ROCHA CASTRO.
A reconvenção é um modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado em e-book, Comentários ao art. 343 do CPC, item 03, Editora RT, 2016).
A inovação legislativa trazida com o (sec) 3º do art. 343 do CPC/2015 permite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro (em litisconsórcio passivo) ou, ao contrário, em litisconsórcio ativo com terceiro reconvenha em face do demandante, bem como o autor junto com terceiro reconvenha em face do demandante e de outro terceiro.
Entretanto, não é próprio da reconvenção acionar outros réus sem que exista pretensão conexa com aquele que deu causa ao litigio principal, mormente quando a própria sistemática processual prevê instrumentos para tal finalidade (intervenção de terceiros).
Portanto, a melhor exegese da norma é aquela em que veda-se a utilização da reconvenção unicamente contra outros réus sem a existência de qualquer pretensão contra a parte autora.
Inadmito, pois, a reconvenção apresentada por LIGIA MACHADO DA ROCHA e STAEL MACHADO DA ROCHA no id. 172060575; 2. id. .
A decisão de id. 162343706 já havia concedido a gratuidade de justiça ao autor.
Na verdade, o despacho de id. 195381467 foi dirigido aos contestantes de id. 172060575, conforme restou expressamente consignado.
Como não veio aos autos qualquer manifestação dos mesmos, indefiro a gratuidade de justiça requerida; 3.
Diga o autor sobre as contestações, em 15 dias; 4.
Em igual prazo, digam as partes se ainda tem provas a produzir, justificando-as, sob pena de serem indeferidas aquelas requeridas genericamente.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
15/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:50
Outras Decisões
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14/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS RENATO CORNER em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0846968-10.2024.8.19.0002 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: MARCELO MACHADO DA ROCHA RÉU: TAIZA MACHADO DA ROCHA CASTRO, LIGIA MACHADO DA ROCHA, STAEL MACHADO DA ROCHA Index 172060575: Nos termos da Súmula39doEgrégioTribunaldeJustiça,éfacultadoaoJuizqueaparte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas depresunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) ou comprovação de isento/regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Intimem-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO MACHADO DA ROCHA - CPF: *08.***.*01-68 (AUTOR).
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13/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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