TJRJ - 0048438-28.2019.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:45
Conclusão
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21/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:26
Juntada de petição
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01/07/2025 11:11
Juntada de petição
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30/06/2025 20:41
Juntada de petição
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09/06/2025 17:29
Juntada de petição
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02/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:06
Juntada de documento
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23/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO PAN S/A, no id. 547, em face da fase executória deflagrada pelo autor VERA LUCIA MEIRELLES LOPES, pela petição de id. 440.
Verifico que em consultas ao sistema não localizei a garantia do juízo requerida e informada no id. 547, conforme artigo 525, §6º, do CPC. /r/r/n/nA Sentença de id. 342 julgou improcedente a reconvenção e procedente o pedido principal, para condenar a parte ré a: (i) declarar a inexistência dos contratos ora questionados perante a ré; (ii) confirmar os efeitos da antecipação da tutela de id. 77 e 95, que determinou a abstenção da ré em efetuar os descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) declarar que a quantia depositada na conta corrente da autora se deu na forma de amostra grátis, a teor do art. art. 39, III, pú do CDC; (iv) condenar a ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos desta e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Ao final, determinou que a incidência de custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, fossem arcadas pelo réu./r/r/n/nIrresignado, o réu apelou, e o Tribunal, consoante acórdão de id. 414, deu parcial provimento para reduzir a condenação dos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), admitindo a dedução, na condenação do apelante, das quantias comprovadamente depositadas na conta da apelas, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se a sentença em seus demais termos. /r/r/n/nConsta tela a qual o executado alega comprovada o cumprimento da obrigação de fazer no id. 108 (24/11/2020)./r/r/n/nCom a notícia de descumprimento da tutela, no id. 282/283, em decisão ao id. 318, a multa inicialmente imposta foi majorada para o patamar de R$1.500,00 limitada à R$20.000,00./r/r/n/nEm sede de cumprimento de sentença, no id. 440, a exequente apresenta o valor apurado de R$ 43.757,46, a executar, incluindo: a) o valor da condenação, corrigido conforme sentença; b) 10% de honorários da condenação em sentença; c) 10% de honorários + 10% de multa, a teor do artigo 523, do CPC; d) aplicação de multa de R$10.000,00 e mais R$20.000,00 de sua majoração, por descumprimento das tutelas de id. 77, 95 e 318. /r/r/n/nNo id. 547, o réu apresenta impugnação.
Requer o efeito suspensivo à impugnação, consoante §6º, do artigo 525, e alega, em síntese, excesso na execução consistente na inaplicabilidade das multas por descumprimento da obrigação de fazer.
Resumidamente, alega: a) ofício ao INSS; b) suspensão dos descontos com a inclusão de tela; c) enriquecimento sem causa da exequente, aduzindo entendimento do STJ e defendendo a necessidade de redução da multa; d) necessidade de abatimento de transferência realizada pelo banco e determinada em acórdão no valor de (R$ 2.647,37 + R$ 2.215,08), que totalizam R$ 4.862,45 (ids. 220 e 239). /r/r/n/nId. 562, reconhece a exequente a necessidade de serem deduzidos dos valores devidos, valores já depositados na conta da autora, consoante determinado no acórdão. /r/r/n/nCálculo do contador no id. 588, quanto aos danos morais, e suscitação de dúvidas quanto ao cálculo de multa no id. 589. /r/r/n/nÉ a síntese do essencial./r/r/n/nMerece prosperar, em parte, a alegação de excesso de execução, visto que a exequente parece querer somar, parar fins de cálculos, os tetos da aplicação da multa aplicada no id. 77, de R$ 1.000,00, por cada desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, e posteriormente MAJORADA no id. 318, limitada a R$ 20.000,00, quando volta a ré a descumprir a tutela.
Pelo que irrazoável é a interpretação./r/r/n/nO executado, por sua vez, menciona ser o caso de inaplicabilidade da multa, o que também não deve ser o caso.
A parte executada sustenta o cumprimento da obrigação no id. 108.
Nada obstante, apenas junta tela sistêmica unilateral para comprovar o alegado. /r/r/n/nA exequente, por sua vez, não se opõe ao alegado cumprimento, mas narra, posteriormente, ter havido novo descumprimento da tutela, o que ensejou a majoração da multa. /r/r/n/nCumpre esclarecer, em primeiro lugar, que é entendimento deste Tribunal que a tela produzida unilateralmente, por si só, não tem força probatória suficiente.
Senão vejamos: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU A PENALIDADE CONSTANTE NA SENTENÇA, PREVISTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E, ASSIM, DECLAROU A PERDA DO CRÉDITO PELO RÉU.
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA RÉ, APESAR DE INTIMADA PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A AGRAVANTE SE LIMITA A ACOSTAR TELAS SISTÊMICAS, O QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE COMO PROVA.
ENTENDIMENTO QUE JÁ SE ENCONTRA SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0088991-44.2023 .8.19.0000 2023002124358, Relator.: Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG)/r/r/n/nCabe ainda pontuar, que a majoração da multa, NÃO se REFERE À NOVA MULTA, mas apenas A ALTERAÇÃO DO TETO DA MULTA, porquanto deve se ter em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao se considerar a sua função, que se presta a induzir o réu ao cumprimento da determinação judicial. É como entende a jurisprudência:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCUMPRIMENTO.
MAJORAÇÃO DA MULTA FIXADA.
No caso em exame, a majoração da multa se mostrou acertada e necessária, posto que o valor originalmente fixado não foi suficiente para compelir a concessionária ao adimplemento da obrigação fixada.
Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, devem ser as astreintes mantidas no valor fixado quando da majoração Ademais, se o que fora determinado na decisão de antecipação de tutela já havia sido atendido, como alega a agravante, nenhum prejuízo sofrerá, posto que a MAJORAÇÃO DA MULTA cominatória tem efeitos ex nunc, ou seja, a ALTERAÇÃO DO VALOR incidirá tão somente a partir da intimação da decisão que promoveu o seu aumento.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01007146020238190000 2023002140999, Relator.: Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024)./r/r/n/nAo passo que é entendimento consolidado do STJ, a necessidade de se obter uma relação de proporcionalidade com relação à aplicação da multa, se comparado ao valor da obrigação principal, sendo, inclusive, a aplicação de teto de multa, tal como definido, medida excepcional.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal e do STJ: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRINT DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, EIS QUE PRODUZIDO UNILATERALMENTE. 1.
A função da multa é induzir o réu a atender a determinação judicial, assegurando-se, com isso, a efetividade do processo. 2.
A lei não fixa patamar máximo para a multa, estabelecendo somente que o valor e a periodicidade poderão ser modificados em caso de desproporcionalidade - insuficiência ou excesso - conforme art. 537, § 1º do CPC 3.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00505750720238190000 202300270547, Relator.: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/10/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 06/10/2023)/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)./r/r/n/nPara o caso em comento, portanto, algumas considerações devem ser trazidas para análise da impugnação e dos contra-argumentos da exequente. /r/r/n/nPrimeiro, e em que pese o entendimento do Tribunal sobre a produção de tela de forma unilateral, deve-se considerar que não houve oposição da exequente quando de sua apresentação pelo executado.
Ademais, o cumprimento da tutela foi informado com a petição que data de 21/12/2020 (data indicada pelo sistema).
Há notícias em 14/02/2020, de que o réu ainda não havia sido intimado da tutela deferida no id. 77.
E, em sequência, consta mandado de tutela enviado eletronicamente e assinado no sistema em novembro/2020. /r/r/n/nOra, para todos os efeitos, dessa análise cronológica, podemos considerar ter havido, no máximo, 1 (um) desconto indevido entre o deferimento da tutela, a intimação para cumprimento, e a manifestação do réu alegando o cumprimento da tutela.
Frise-se, sem oposição da exequente./r/r/n/nDe modo que aplicável R$ 1.000,00 a título de multa pelo descumprimento da primeira tutela, tendo em vista que em esclarecimento à tutela deferida ao id. 77, os embargos acolhidos (opostos pela própria exequente) no id. 95, aduzem que a multa deve ser aplicada A CADA DESCONTO INDEVIDO, portanto, um mês, aplicável a multa de R$ 1.000,00. /r/r/n/nEm um segundo momento, porém, houve notícias de novo descumprimento da tutela (id. 282/283), e cuja decisão ao id. 318, majorou ao patamar de R$1.500,00, limitada à R$20.000,00, a multa inicialmente aplicada.
Desse momento em diante, de fato a ré não mais se manifestou acerca do cumprimento da tutela e abstenção dos descontos e a exequente, por sua vez, sustenta, até o momento, ter perdurado os descontos indevidos.
Saliento que a decisão que majorou a multa, diferente da decisão inicial, considerou a aplicação diária da multa, para cada desconto indevido que perdurasse./r/r/n/nFrise-se, em que pese o entendimento do STJ da inexistência de coisa julgada acerca da multa, sobre o valor ou sua aplicabilidade, não houve interposição de agravo sobre qualquer das decisões que a aplicaram, ou sequer foi tema debatido em sede de apelação./r/r/n/nA exequente, por sua vez, comprova nos ids. 284/316 e 445/459, a incidência dos reiterados descontos entre 2019 e 2020 (que ensejou a ação) e posteriormente entre 2021 com projeção de desconto até 2028 (que ensejou a notícia do descumprimento da tutela)./r/r/n/nDiante do caso concreto e dos entendimentos do Tribunal deste estado e do STJ aqui demonstrados, devem ser feitas, pois, as devidas ponderações para a fixação do valor da multa./r/r/n/nEm que pese não assista razão a exequente em querer somar os tetos de multa, já que a primeira multa aplicável alcançou apenas o patamar de R$1.000,00, quando de sua majoração, a ré sequer se dignou a trazer aos autos explicações que justificassem as manutenções dos descontos, tão somente se remetendo à tela unilateralmente produzida e juntada no início do processo onde informa que os descontos teriam cessado . /r/r/n/nOutrossim, ainda que não assista razão o executado em aduzir que nenhuma multa deva ser aplicada, não pode a exequente ver desacredita as medidas coercitivas aplicadas e não cumpridas pelo executado./r/r/n/nDe modo que entendo como sendo razoável, em vista à ponderação de princípios e entendimentos dos julgados aqui narrados, a multa aplicada e sua majoração, bem como as peculiaridades do caso, arbitrar, a título de multa, o montante de R$ 10.000,00, os quais não incidirão honorários, juros e correção, consoante entendimento deste Tribunal:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
RÉ QUE INFORMOU NA CONTESTAÇÃO TER CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO COM 11 DIAS DE ATRASO.
EXECUÇÃO, CONTUDO, REQUERIDA COM BASE NO VALOR DA MULTA ATUALIZADO.
DESCABIMENTO.
NÃO INCIDEM HONORÁRIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DE MULTA COMINATÓRIA. (ENUNCIADO 14.2.5 DO AVISO 23/08 TJRJ).
RECURSO QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA A R$ 11.000,00, CORRESPONDENTE AOS DIAS DE DESCUMPRIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0008701-42.2023 .8.19.0000 202300213153, Relator.: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 27/02/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 01/03/2024)./r/r/n/nAssim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, e em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% para cada patrono (Súmula 519 do STJ)./r/r/n/n1.
RETIFIQUE O CARTÓRIO CLASSE/ASSUNTO para constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA./r/r/n/n2.
Certifique o cartório acerca da existência de garantia do juízo consoante 525, §6º, do CPC, requerido no id. 547, no patamar de R$ 38.916,72, eventualmente depositada pelo executado./r/r/n/n3.
Antes do cumprimento do item '4', consistente no envio ao contador, CERTIFIQUE a necessidade de recolhimento de custas, consoante manifestado pelo contador judicial no id. 589, observando-se eventual gratuidade de justiça já deferida nos autos. /r/r/n/n4.
RETORNEM os autos AO CONTADOR JUDICIAL, para a realização dos ajustes nos cálculos consoante parâmetros retro indicados que, em resumo, além do valor da condenação (sentença de id. 342): /r/r/n/na) Incidirão 10% de honorários sobre a condenação (id. 342); /r/r/n/nb) Incidirão 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, iniciado o cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC);/r/r/n/nc) Incidirão 10% de honorários advocatícios pelo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, neste caso, diante da sucumbência recíproca (10% em favor de cada parte - Súmulas 517 a 519 STJ); /r/r/n/nd) Incidirão multa por descumprimento de tutela no valor de R$10.000,00, os quais sobre ela não incidirão honorários, juros e correção;/r/r/n/ne) Incidirão deduções dos valores já depositados na conta da autora, pela ré, conforme determinado no acórdão, no patamar de R$ 4.862,45 (comprovantes nos ids. 220 e 239);/r/r/n/nf) O termo final para fins de cálculos/atualizações será maio/2025, porquanto o efeito suspensivo recai apenas aos efeitos constritivos do cumprimento de sentença (art. 525, §6º, do CPC). -
20/03/2025 15:15
Conclusão
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20/03/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:15
Juntada de documento
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16/12/2024 12:47
Juntada de petição
-
13/12/2024 11:59
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:38
Conclusão
-
11/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:21
Juntada de petição
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25/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:21
Juntada de petição
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23/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:06
Juntada de documento
-
25/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:19
Conclusão
-
24/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:55
Juntada de petição
-
08/01/2024 11:48
Juntada de petição
-
03/10/2023 15:34
Petição
-
22/09/2023 16:20
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:43
Juntada de petição
-
02/06/2023 13:47
Conclusão
-
02/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 21:15
Juntada de petição
-
28/09/2022 18:18
Juntada de petição
-
21/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:10
Trânsito em julgado
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02/08/2022 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 06:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:57
Remessa
-
24/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:34
Juntada de petição
-
02/05/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:30
Juntada de petição
-
06/03/2022 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 14:11
Conclusão
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14/01/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 06:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 06:17
Conclusão
-
05/10/2021 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 06:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:48
Juntada de petição
-
23/08/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 14:29
Conclusão
-
12/07/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2021 06:12
Juntada de petição
-
17/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:15
Conclusão
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17/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 11:51
Juntada de petição
-
01/06/2021 15:19
Juntada de petição
-
26/05/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2021 00:47
Conclusão
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10/05/2021 00:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:46
Juntada de petição
-
03/05/2021 10:01
Juntada de petição
-
23/04/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:00
Juntada de petição
-
21/12/2020 11:52
Juntada de petição
-
23/11/2020 13:31
Juntada de documento
-
15/11/2020 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2020 17:09
Expedição de documento
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07/05/2020 17:08
Retificação de Classe Processual
-
14/02/2020 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2020 11:38
Conclusão
-
14/02/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2019 21:11
Juntada de petição
-
01/10/2019 17:57
Juntada de documento
-
04/09/2019 16:06
Juntada de petição
-
30/08/2019 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2019 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2019 12:38
Conclusão
-
29/08/2019 15:01
Juntada de petição
-
28/08/2019 12:36
Expedição de documento
-
27/08/2019 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2019 17:33
Audiência
-
27/08/2019 17:03
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2019 17:03
Conclusão
-
20/08/2019 15:14
Juntada de petição
-
19/08/2019 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 10:30
Conclusão
-
19/08/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2019 11:59
Conclusão
-
22/07/2019 11:59
Assistência Judiciária Gratuita
-
19/07/2019 17:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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