TJRJ - 0863872-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MAGDA HRUZA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 06:02
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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21/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:28
Outras Decisões
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29/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863872-74.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGDA HRUZA DE SOUZA EXECUTADO: MONICA FERREIRA COELHO, HERCULES PEREIRA Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por MAGDA HRUZA DE SOUZA em face de MONICA FERREIRA COELHO, HERCULES PEREIRA, tendo a exequente alegado, em suma, que as partes celebraram contrato de serviços advocatícios, anexado no id 195805923, em razão da contratação do exequente para atuar nos processo de revisão contratual ajuizado perante o Juízo da 37a Vara Cível 0010047-84.2007.8.19.0001, onde atuou até a fase de cumprimento de sentença.
Declara a incompetência do juízo no id 196213441 em 28 de maio de 2025, logo após o ajuizamento da ação, eis que o foro da capital não tinha nenhum vínculo com o domicílio das partes, foram opostos embargos de declaração no id 199003864.
Requereu nos termos do §3º do art. 82 do CPC, a dispensa no adiantamento do pagamento de custas processuais; RELATEI.
DECIDO Sendo a exequente residente em Petrópolis, deve cumprir imperiosamente o disposto no artigo 319, Inciso II do CPC, com o fornecimento do seu correio eletrônico, para fins de intimação pessoal, especialmente pelo princípio da cooperação e diante do disposto no artigo 270 do CPC, sob pena de ser considerada intimada no endereço eletrônico de seu patrono.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, acolho os embargos, para revogar a decisão que declinou da competência para o Juízo do Foro Regional da Barra da Tijuca onde os executados tem domicílio, tendo em vista Ato Executivo TJ/CGJ 006/2025, constando em seu Art. 2º da seguinte forma: "A partir de 02 de junho de 2025, às 00h00, os processos das competências Cível e de Acidente de Trabalho serão distribuídos de forma equânime entre as Varas Cíveis da Comarca da Capital, quais sejam, Foro Central, Bangu, Barra da Tijuca, Campo Grande, Ilha do Governador, Jacarepaguá, Leopoldina, Madureira, Méier, Pavuna e Santa Cruz, mediante sorteio eletrônico realizado no sistema processual eletrônico".
Assim sendo, acolho os embargos de declaração e determino o prosseguimento do feito perante Juízo.
Na forma do artigo 784, Inciso XII c/c 24 do Estatuto da OAB, o contrato de prestação de serviços judiciais pode ser considerado título executivo extrajudicial, desde que seja líquido, certo e exigível.
Ainda que o contrato em tela não tenha sido referendado por duas testemunhas não pode ser maculada a sua validade, contudo, deve ser comprovado o esgotamento do objeto do contrato, qual seja a ação revisional e o recebimento pelos executados.
Conforme informado pelo exequente na inicial, tendo sido revogado o mandato pelo outorgante em 07 de agosto de 2020( id 195805919), sendo o mandato outorgado no dia 11 de janeiro de 2006, não tendo sido concluído a fase de cumprimento de sentença, a execução extrajudicial não se mostra a ação mais adequada, sendo facultada a emenda, para adequação do procedimento.
Cabe destacar que um dos pedidos da parte exequente é de arbitramento de honorários, já que se trata de cobrança de honorários contratuais.
O exequente apresentou tentativas de composição com o novo patrono dos executados e com com próprios executados, sem êxito.
Contudo, não anexou decisão do juízo da execução.
Embora não anexado nos autos, sendo verificado nos autos de origem, para elucidar o que consta dos autos, os honorários sucumbenciais foram levantados pela exequente no referido processo, conforme mandado de 19 de janeiro de 2023 no valor de R$27966,20( id 1382 Verificando junto ao sistema de andamento do TJRJ, o processo principal foi remetido ao arquivo, já tendo sido levantados os valores, assim, deve esclarecer quanto ao requerido em relação ao pedido de bloqueio.
O contrato de honorários prevê a remuneração da quantia de R$4800,00 atualizada como honorários contratuais, assim, ao que parece, a exequente pretende cobrar honorários contratuais que teriam sido acordados verbalmente a parte do contrato escrito, não sendo o caso de execução extrajudicial, já que a mera manifestação do patrono não tem o condão de transformar o pedido em título executivo.
Venham cópias da decisão do juízo originário, acompanhada da devida comprovação de todos os valores recebidos pelos executados, com cálculo discriminado, adequando a fundamentação fática e os pedidos, apresentando planilha discriminada do débito em conformidade com o contrato e os valores levantados nos autos supracitados, comprovando o valor .
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No que concerne à aplicação do §3º do art. 82 do CPC, passo a apreciação do pedido de dispensa de adiantamento do pagamento de custas processuais, com base no artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, introduzido pela recente Lei 15109 de 13 de março de 2025, que prevê: § 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” A Lei surgiu do projeto de lei nº 8954, de 2017, de iniciativa parlamentar, ao argumento de que em determinados processos, as partes se recusam a pagar os honorários de advogado, o que obriga o profissional a ingressar com nova ação, a fim de receber o que lhe é devido.
De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevido.
Para afastar essa injustiça, torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o equilíbrio das relações processuais Contudo a redação ampla do texto legal permite a cobrança sem a antecipação dos emolumentos seja em execuções de título executivo extrajudicial lastreadas em documentos que comprovem a obrigação de pagar honorários, ações de cobrança, não se limitando aos casos de cumprimento de sentença e honorários de sucumbência fixados em decisão transitada em julgado.
Embora o artigo 22, Inciso I da Constituição da República estabeleça a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, os artigos 24, Inciso IV e 145, Inciso II da Constituição da República para instituição de taxa Judiciária pelos Estados Federados, ensejando leis estaduais e códigos tributários que podem determinar o pagamento de novo recolhimento de taxa judiciária no cumprimento de sentença.
A questão já era polêmica e tinha ensejava o ajuizamento da ADIN 2155033-12.2024.8.26.000 perante o OE do TJSP, visando questionar o artigo 4º., Inciso IV da Lei 17785.
No Estado do Rio de Janeiro, a taxa Judiciária deve ser recolhida no momento da propositura da ação, conforme artigo 118 do D-Lei Estadual 05/75, incidindo sobre o valor do pedido, cobrando-se a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso.
A discussão quanto ao cabimento do recolhimento antecipado da taxa Judiciária, tributo estadual e das custas processuais era cabível no caso de cumprimento de sentença, diante do disposto no artigo 135 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que a Súmula 269 do TJRJ preconizava "não incide taxa Judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo do disposto no artigo 135 do CTERJ, sendo a mesma de 17 de outubro de 2011 após processo administrativo 003203359.2011.8.19.000.
O artigo 135, parágrafo único foi acrescentado pela Lei 9507 de 2021, onde é previsto: " A taxa será devida nas execuções de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inaplicável nessas hipóteses o disposto no artigo 115(Nos processos contenciosos em que sejam autores, a União, os Estados, os municípios, o DF, as autarquias do ERJ ou pessoas no gozo de benefício de justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência do pedido)" O artigo 135 do Código Tributário do ERJ deve ser interpretada à luz da legislação vigente dos julgados com efeito vinculante supervenientes, em especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº0010878-18.2019.8.19.0000, que declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 8.201/2018 (que havia acrescentado o inciso VIII ao art. 114 do Código Tributário Estadual, concedendo isenção da taxa judiciária na execução de honorários advocatícios).
Até mesmo a Lei 14365 nada inovou neste aspecto.
O artigo 2º estabelece que os poderes são independentes e harmônicos entre si, enquanto o artigo 99 determina que ao Judiciário deve ser assegurada autonomia administrativa e financeira.
Isso inclui a liberdade para propor gerir seu orçamento e estruturar sua organização interna, sem interferências, exceto apenas de a proposta orçamentária estiver em desacordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme §§1º e 4º do art. 99, o que não é o caso.
Segundo o art. 98, § 2º da CR, “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
No entanto, uma lei processual, que é competência da União (art. 22, I, da CF) revogou o momento de pagamento de custas e taxas judiciárias, matéria tributária, pela Lei Estadual nº 9.507, de 8 de dezembro de 2021, que alterou a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, evidenciando o primeiro conflito com a Lei Maior.
Embora nobres os motivos, a generalização da norma aprovada pecou por desconsiderar também a capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF), a limitação ao poder de tributar da União sobre os Estados (art. 151, III, da CF) e a iniciativa privativa do Poder Judiciário (art. 93, art. 96, II, e art. 99, §1º, da CF).
Com efeito, não são todos os advogados que não podem recolher custas antecipadamente e não são todas as partes que não têm capacidade de pagar honorários. .
Com relação a capacidade contributiva mencionada nas razões legislativas do projeto de lei, a ADI 3629, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que bem aborda, com a competência que é peculiar ao Ministro, as limitações acima: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) Ou seja, apesar de ser legítima a disciplina da União a respeito do alcance do benefício da gratuidade de justiça, não há suporte constitucional para lei federal que imponha condicionantes para a percepção, pelo Estado, das custas e da taxa judiciária, tributos de sua exclusiva competência de forma que a lei federal deverá ser aplicada apenas e tão somente na esfera da Justiça Federal e não na estadual.
Por fim, diga-se que há manifesta inconstitucionalidade na lei por violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária.
Isso porque a norma em tela privilegia apenas uma categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação a todos os demais profissionais liberais e cidadãos que não façam jus à gratuidade de justiça, os quais continuam obrigados ao recolhimento prévio de tais valores e mais, sem qualquer previsão orçamentária ou de impacto no erário alheio.
Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
E, não se diga que existe diferença entre conceder isenção e postergar o recolhimento dos emolumentos na medida em que em ambas as situações o erário deixa de arrecadar e, segundo a norma legal agora promulgada, acaba por causar uma situação de prejuízo definitivo ao Poder Público nas ocasiões em que o executado não tiver patrimônio para responder pela dívida acabando a lei, assim, por transferir o encargo que é da parte, para o erário público estadual e, no caso do Rio de Janeiro, onde as custas e taxa judiciária são arrecadas pelo Tribunal de Justiça, causando impacto direto e enorme no planejamento orçamentário do Poder Judiciário.
A isenção das custas e emolumentos não atentaram para a responsabilidade fiscal.
Isso porque, o art. 14, I e II da LRF reza que a renúncia “estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição” e também “ se a renúncia de receita foi “considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”, nesse caso, a lei de âmbito dos Estados malferida pela lei federal.
A Lei Orgânica da Magistratura – a LOMAN, recepcionada como o Estatuto da Magistratura (art. 93, da CF), prevê no seu art. 35, VII, o dever do magistrado de “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Assim, embora reconheça a boa intenção da Lei nº 15.109, de 2025, é dever da magistratura, seja pelo princípio do republicanismo ou pela defesa do Estado Democrático de Direito, zelar pelo recolhimento de custas e taxa judiciária, dever do magistrado, diante da afronta ao Texto Maior.
Se não fosse o vicio de iniciativa, a Lei nº 15.109, 2025, precisaria de uma declaração de nulidade, sem redução de texto, num controle concentrado de constitucionalidade, pois a sua redação atenta contra a harmonia dos Poderes e independência do Judiciário.
Ademais, necessário salientar que a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária que, portanto, deve ser antecipadamente recolhida nos termos do caput do artigo 82 do CPC.
Mesmo que se considere que a expressão deve ser entendida lato sensu, na situação o que se tem é que, no âmbito da Justiça Estadual, a União Federal está se imiscuindo em espécie tributária cuja competência não é sua afrontando o pacto federativo.
De fato, ainda que a norma em questão não isente o advogado do pagamento por completo, que deverá ser realizado ao final, se não lograr êxito o causídico na ação, não há dúvidas de que a sua aplicação acarreta a não percepção de receitas por parte do ente público estadual em tempo oportuno e legalmente previsto, cumprindo ressaltar que, nos termos da inovação legislativa, se o advogado lograr êxito na demanda não pagará as custas, que também não serão pagas pelo vencido, se este não tiver condições de fazê-lo.
Ou seja, a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado ou de um escritório de advocacia para terceiro, o que na prática pode sim representar uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, de maneira não isonômica como os demais profissionais de outras categorias.
Portanto, entende-se que ocorre no caso infringência ao disposto nos artigo 150, Inciso II e 151, III, da Constituição da República e acarreta como consequência direta que o Magistrado, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reconheça a inconstitucionalidade da Lei n. 15109/25 e deixe de aplicá-la devendo o autor proceder ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma o art. 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
12/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:59
Declarada incompetência
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28/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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