TJRJ - 0879334-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 23:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0879334-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA JORGE LEITAO RIBEIRO, THOMAS MAUNSELL LE MESURIER CURADOR: THOMAS MAUNSELL LE MESURIER RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Recebo o embargos de declaração e dou parcial provimento para que passe a constar: FÁTIMA JORGE LEITÃO RIBEIRO e THOMAS MAUNSELL LE MESURIER propuseram a presente demanda em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, pleiteando declaração de nulidade de cláusula contratual que entende abusiva, além de reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido pela negativa de cobertura de internação emergencial, em razão de alegação de carência contratual.
Houve deferimento da tutela de urgência, consoante se infere de id. 63615821.
Contestação id. 67348379, aduzindo que a negativa se deu por motivos de carência contratual, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na conduta da ré, sendo indevidos danos materiais ou morais.
Réplica id. 72525345.
Decisão saneadora id. 135534448.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Já enfrentadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, registre-se que a relação existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se a hipótese à aplicação das regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No mérito, a autora aduz, em síntese, que contratou plano de saúde operado pela primeira ré e veio a necessitar de atendimento de urgência, todavia esta negou autorização para a cobertura da internação necessária sob o argumento de que o plano estaria em período de carência contratual.
A autora necessitou do atendimento emergencial e permaneceu internada em decorrência da gravidade da enfermidade psiquiátrica.
Analisando os termos e documentos que instruem os autos, há que ser acolhida a pretensão autoral.
Como se verifica, a operadora do plano de saúde negou a cobertura da internação que se fazia necessária, conforme documentos médicos acostados aos autos (id. 63560808), alegando período de carência contratual.
Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão autoral, porquanto não oponível ao consumidor cláusula que estipula período de carência para internações em situações emergenciais.
O E.TJRJ firmou entendimento de que eventual recusa de internação, sob a justificativa de cumprimento de carência, encontra-se em desacordo com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 9656/98, o qual não pode ser exigido do consumidor em caso de urgência ou emergência.
No mesmo sentido já se firmou a orientação do STJ, entendendo como abusiva cláusula limitativa de tempo em situação de emergência nos contratos de plano de saúde, conforme se depreende da leitura da Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Está sedimentada nos Tribunais a posição de que há obrigatoriedade do fornecedor em arcar com os custos decorrentes de internação em situação de urgência, como a retratada nos autos, ainda que haja período de carência.
Ainda sobre o tema, importante a leitura do artigo 35-C, da Lei 9656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Ademais, o artigo 51, §1°, inciso II do CDC, prevê serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços quando houver vantagem exagerada, sendo esta presumível, entre outros casos, quando houver restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, o que seria verificado nos presentes autos, mormente em razão da comprovada urgência da internação.
Sendo assim, diante da injustificada ausência de cobertura pelo operador do plano de saúde, da internação emergencial da qual necessitava a parte autora, patente o dever de indenizar, entendendo o juízo que a quantia de R$5.000,00 seja suficiente a servir como lenitivo ao que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO extinguindo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do NCPC, para: a)Confirmar a decisão de tutela de urgência; b)Declarar a nulidade da cláusula contratual nº 7.3, devendo o réu arcar com os valores referentes à internação, c)Determinar que o réu proceda o reembolso aos autores, de forma simples, dos pagamentos efetuados referentes à internação, honorários médicos, exames e procedimentos envolvidos, atualizados monetariamente do desembolso e acrescidos de juros de mora da citação; d)Condenar a a ré a pagar aos autores o valor total de R$ 5.000,00 corrigidos a partir desta data e acrescido de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 10% sobre o valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
06/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO FELIX DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO FELIX DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO FELIX DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO FELIX DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:23
Declarada incompetência
-
28/06/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:05
Juntada de extrato de grerj
-
19/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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