TJRJ - 0804562-04.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:58
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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30/05/2025 14:27
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0804562-04.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELSON FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Id. 193024091, fl 11/13, item "c": Indefiro o pedido de julgamento antecipado, já que o rito da Lei 9.099/95, diga-se de passagem, escolhido pela parte autora, prevê a realização de audiências.
Ademais, findo o estado excepcional de calamidade pública, gerado pela pandemia mundial, o rito a ser aplicado volta a ser aquele descrito pela Lei 9.099/95.
Aguarde-se a audiência designada. 2.
Nos termos do enunciado nº 3.1.3 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Sendo assim, venha o comprovante de endereço residencial, com data inferior a três meses, em nome da parte autora, considerando que o documento de id. 193024094, fl. 4/4 não pode ser aceito por se tratar de boleto; 3.
Considerando-se que a assinatura de id. 193024097 foi "colada", ou seja, apenas inserida na procuração, à parte autora para regularizar sua representação processual.
Informo que a não regularização implicará na extinção do processo, já que a inicial não se encontrará assinada por pessoa autorizada a fazê-lo.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção do processo.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
19/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 14:32
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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16/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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