TJRJ - 0824859-70.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0824859-70.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE BRITO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VAN GOGH Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO ajuizada por CARLOS EDUARDO PEREIRA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VAN GOGH.
Inicial no id. (40591415).O autor alega que é proprietário do apartamento 1301 e quevem sofrendo sucessivas infiltrações na sala de estar de sua residência em decorrência de problemas no terraço do prédio.
Ele narra sofrer pertubaçõesconstantes do vizinho morador do 1302.
Requer, ao final,que o Réu adote medidas em face do morador do apt. 1302; que realize assembleia extraordinária para discutir a aplicação de penalidades; que realize reparos na infiltração; e a condenação por danos morais.
Tutela de urgência deferida no id. 42735814.
Contestação id. 46106612; o Réu afirma que realizou as obras de reparo no prédio; que não agiu com desídia; mas que não pode tomar qualquer atitude em relação aos desentendimentos entre o Autor e o morador do apartamento 1302 porque não existem provas das alegações; que não pode interferir no fato de o morador do 1302 mostrar-sealcoolizado ou fazer sinais impróprios na frente das câmeras de segurança.
Na Contestação, foi juntado cópia da ata da Assembleia Extraordinária do Condomínio (id. 46106619).
Nela, o morador do apartamento 1302 confessou suas atitudes, disse se tratar de um fato isolado e que não se repetiria.
Na ocasião, ficou registrado que se houvesse reincidência, haveria aplicação do art. 37 da Convenção do Condomínio, bem como, do art. 1.337, do Código Civil.
Réplica (id. 59495633)rebatendo os argumentos da peça defensiva e alegando odescumprindo da tutela de urgência, com um atraso de 7 dias para ser iniciada e mais de 20 dias para ser concluída.
Manifestaçãodo Autor em provas (id.73480673) Manifestação do Réuem provas(id. 97446058) Decisão de saneamento do feito (id. 137027232) Petição do Autor (id.141675462) alegando o retorno das infiltrações. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB/88.
Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito.
A análise dos autos permite concluir que o deslinde da questão se verifica em duas situações: (a) necessidade de reparos na área externa do condomínio, que ocasiona infiltrações no apartamento do Autor; (b) perturbação da paz e sossego do Autor e sua família, causada pelo morador do apartamento 1302.
Pela instrução processual, verifica-se que o Réu não nega a existência dos fatos, sendo, portanto, incontroversos (art. 374, §4º, II do Código de Processo Civil).
No que tange à reparação dos problemas técnicos, o Réu reconheceu sua responsabilidade, havendo divergência apenas a respeito da efetiva reparação dos danos.
Nota-se que, o Autor já havia realizado reclamações desde 18 de abril de 2022, quando enviou um telegrama ao Réu, informando a presença das infiltrações.
Entretanto, conforme o Termo de Responsabilidade Técnica, juntado pelo próprio Réu em sua Contestação, os reparos só tiveram início em 15 de julho de 2022.
Portanto, houve descumprimento dos deveres condominiais(art. 1348, CC/02.Compete aosíndico:V - diligenciara conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores).
Apesar da decisão de concessão da tutela de urgência (id. 42735814), o Réu não realizou as reparações necessárias de forma adequada, o que se comprova por meio das mais recentes provas juntadas pelo Autor, demonstrando a permanência das infiltrações.
O objetivo da medida de urgência é compelir o Réu a agilizar a reformae evitar que mais prejuízos sejam causados.
Por essa razão, foi estabelecido um prazo para que os danos fossem reparados com rapidez.
Entretanto, tal prazo foi notoriamente descumprido pelo Réu, o que gerou transtornos ao Autor.
Nesse sentido, há responsabilidade conforme os artigos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Após a instrução processual, restou comprovado que as infiltrações são a causa dos danos no apartamento do Autor e que as tentativas de solucionar o problema pelo Réu, vêm sendo infrutíferas. É dever do Condomínio manter o edifício em condições adequadas de escoamento de águas, pondo fim as infiltrações causadas por defeitos estruturais e de manutenção.
Portanto, concedo a procedência do pedido Autoral para condenar o Réu a realizar todos os reparos necessários para fazer a infiltração cessar, bem como, reparar os prejuízos sofridos no apartamento de propriedade do Autor.
A presente demanda também visa fazer o Réu adotar medida para cessar as interferências do morador do apartamento 1302.
Nesse ponto, importante salientar que é responsabilidade do Condomínio zelar pela paz e sossego de todos os condôminos.
Ainda que a divergência exista apenas entre dois moradores, é dever do síndico diligenciar para que isso seja solucionado.
Entretanto, no presente caso, há perda superveniente do objeto, tendo em vista que, o próprio Autor afirmou que o senhor Luiz Ave Prechtnão reside mais no local.
Ainda que ele alegue estar sofrendo retaliações das novas moradoras do apartamento 1302, isso não foi objeto de dilação probatória na instrução processual, posto que, a realização de Assembleia Condominial Extraordinária visava discutir a conduta do morador Luiz Ave, e não dos ocupantes subsequentes.
No que tange aos danos morais, verifica-se queo Autor ficou em contato com o Condomínio por meses para solucionar o problema, cobrando ações administrativas e extrajudiciais.
Todas as tratativas atrasaram sua mudança para o efetivo imóvel, causando dissabores que vão além do mero aborrecimento, pois ele ficou impossibilitado de usufruir integralmente do bem.
O critério para valorar os danos morais é de acordo com o arbitramento do juiz, de forma equitativa e baseado no postulado da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, conforme lição de Fernando Noronha “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando.
Direito das Obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569).
O STJ em didático acórdão sobre o assunto, por intermédio da 4ª Turma, tendo como rel. o Exmo.
Sr.
Min.
César Asfor Rocha, ao julgar o recurso especial nº 337.771/RJ, em 16/04/2002, cuja decisão foi publicada no DJ em 19/08/2002, p. 175, decidiu que: "Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado".
Isso posto, considerando as peculiaridades do caso concreto, ponderando a capacidade econômica das partes, a intensidade do dano sofrido pelo Autor e a conduta do Réu diante da situação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSextinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: (I) condenar o Réu a obrigação de fazer, consistente emrealizar todos os reparos necessários, a fim decessar a infiltração no imóvel do Autor, reformando corretamente a área do terraço e restaurando área interna do apartamento 1301, no prazo de 60 dias; (II) condenaro Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como reparação pelo dano moral perpetrado, monetariamente corrigido a partir da presente data, mais juros legais contados da data da citação.
Com base no enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a dez por cento da condenação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de quinze dias, rementendo-se, após, o processo ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
19/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEREDO CYRINO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEREDO CYRINO em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEREDO CYRINO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:25
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:58
Decorrido prazo de DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 01:34
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEREDO CYRINO em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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29/12/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/12/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2022 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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