TJRJ - 0865976-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0865976-39.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CLARISSE DA SILVA MEMORIA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual pretende a parte autora seja condenada a répara realizar o procedimento de Gastroplastia Endoscópica Redutora, nos termos do relatório médico acostado à inicial.
A parte ré apresentou contestação sem arguir preliminares ou prejudiciais de mérito.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos.
Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo em direção ao provimento final de mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
As partes informam que não possuem mais provas a produzir.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, oartigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Sendo assim, indefiro a inversão pleiteada, devendo ser aplicada da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambosdo CPC.
Diga a parte autora, em 15 dias, se possui outras provas a produzir, de forma discriminada, objetiva e justificada.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0865976-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CLARISSE DA SILVA MEMORIA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Certifique se foi interposto agravo de instrumento contra a decisão de id. 199112242.
Em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
08/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0865976-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CLARISSE DA SILVA MEMORIA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de pedido de tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico consistente em bariátrica feita por endoscopia, em razão de obesidade crônica.
Conforme se verifica do laudo médico trazido autos, a autora possui comorbidades e doenças associadas ao excesso de peso, o que provavelmente surgiram há bastante tempo, não apontando de forma concreta e específica a urgência pertinente para a realização imediata.
O primeiro laudo médico juntado aos autos é datado de 28/05/2025, sendo a demanda proposta em 30/05/2025, ou seja, dois dias após a confecção do laudo, não havendo nos autos qualquer solicitação na via administrativa junto a operadora do plano de saúde, considerando-se, precipuamente, tratar-se de cirurgia eletiva, na qual a ré tem o prazo de 21 dias úteis para análise.
Em sede de cognição sumária, entendo necessária dilação probatória, razãopela qual determino a citação da parte ré para se manifestar nos autos.
Após, certifique e voltem conclusos para análise do pedido de tutela.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
09/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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