TJRJ - 0803018-63.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:55
Juntada de mandado
-
10/06/2025 18:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:18
Outras Decisões
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04/06/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803018-63.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MONTEIRO PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 191708836), ratificado em audiência (ID 194199748), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2025 18:58
Homologada a Transação
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21/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/05/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 11:57
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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