TJRJ - 0803295-28.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 21:26
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTRO DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRANDAO SANTOS MENDES DE SA PINTO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DANILO BOTELHO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SA PINTO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de VITORIA DELACORTI LUZ em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803295-28.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BARROS DE OLIVEIRA BRANDAO SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A, CLINICA PARA TRATAMENTO DE SAUDE MENTAL REVITALIS LTDA - EPP Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por MARCIA BARROS DE OLIVEIRA BRANDAO SANTOS, em face de BRADESCO SAÚDE S/A e CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE SAUDE MENTAL REVITALIS LTDA.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que é consumidora do serviço de plano de saúde fornecido pelo 1º réu (BRADESCO SAÚDE S/A); que está em dia com o pagamento das mensalidades do plano; que buscou atendimento emergencial na clínica do 2º réu (CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE SAUDE MENTAL REVITALIS LTDA) em razão de sintomas gravíssimos de ansiedade aguda intensa, exaustão física e emocional excessivas e comportamentos compulsivos; que foi diagnosticada com quadro compatível com a hipótese de transtorno misto ansiosa e depressivo e hiperfagia associada a outros distúrbios psicológicos; que necessitou de internação mínima por um período de 40 dias, mas o 1º réu autorizou somente o período de 30 dias.
A autora pretende a condenação do 1º réu a autorizar sua internação pelo período determinado no laudo médico, na clínica do 2º réu, onde a já se encontra, além de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (ID 101320145 a ID 101320149).
Na decisão do ID 101476658 o juízo determinou a citação dos réus.
O 1º réu (BRADESCO SAÚDE S/A) apresentou contestação na petição ID 108247782, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, sustentando, no mérito, que a autora é titular de uma apólice empresarial, com acomodação em quarto, estipulada a APSEN FARMACEUTICA S/A; que não é verdade que autorizou a internação por apenas 30 dias, porque que a seguradora teria autorizado a internação apenas por 30 dias, porque a partir do 31º dia de internação a segurada apenas entraria no regime de coparticipação, conforme previsto em contrato; que jamais negou internação à segurada; que recebeu a solicitação para internação no dia 16/01/2024; que a internação foi autorizada no dia 22/01/2024, com a ressalva sobre o regime de coparticipação a partir do 31º dia de internação; que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente o regime de coparticipação; que não houve defeito na prestação do serviço; que agiu no exercício regular de direito; que não é cabível a inversão do ônus da prova e que não deu causa ao dano moral alegado.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 108247783 a ID 108247787).
O 2º réu (CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE SAUDE MENTAL REVITALIS LTDA) apresentou contestação na petição ID 111639094, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, de carência de ação, de impugnação à gratuidade de justiça e, sustentando, no mérito, que a autora ficou internada por 40 dias; que a internação teve início no dia 16/01/2024 e término no dia 25/02/2024; que não tem ingerência entre a relação da autora com o 1º réu; que durante a internação a autora foi comunicada acerca da existência de cláusula de coparticipação a partir do 31º dia de internação; que não houve defeito na prestação do serviço; que não é cabível a inversão do ônus da prova e que não deu causa ao dano moral alegado.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 111641479).
Réplica da autora na petição ID 123467317.
Na decisão de saneamento ID 146384461 o juízo rejeitou a preliminar de carência de ação, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Não foram produzidas outras provas.
Os réus apresentaram alegações finais nas petições ID 171994660 e ID 172166244. É o relatório, passo a decidir.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos que acompanham a petição inicial e a petição ID 107194227 são suficientes para a concessão do benefício e porque os réus não produziram nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, porque cabe à autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pela autora não merecem ser acolhidos.
A autora alega que o BRADESCO SAÚDE S/A se recusou a autorizar sua internação pelo período determinado no laudo médico (40 dias) na CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE SAUDE MENTAL REVITALIS LTDA.
O 1º réu (BRADESCO SAÚDE S/A) sustentou que não se recusou a autorizar a internação e apenas cumpriu o contrato celebrado com a autora, no tocante à cláusula de coparticipação, como se vê pelo documento ID 108247787.
O 2º réu (CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE SAUDE MENTAL REVITALIS LTDA), por sua vez, sustentou que não tem ingerência entre a relação da autora com o 1º réu, mas que durante a internação a autora foi comunicada acerca da existência de cláusula de coparticipação a partir do 31º dia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1032, que firmou a seguinte tese: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”.
Diante deste quadro, não existe abusividade na cláusula de coparticipação do contrato de plano de saúde celebrado pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, do CPC).
Certificado o correto recolhimento das custas e o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 20:09
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTRO DE FREITAS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRANDAO SANTOS MENDES DE SA PINTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DANILO BOTELHO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SA PINTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de VITORIA DELACORTI LUZ em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTRO DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRANDAO SANTOS MENDES DE SA PINTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DANILO BOTELHO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SA PINTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de VITORIA DELACORTI LUZ em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTRO DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRANDAO SANTOS MENDES DE SA PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DANILO BOTELHO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SA PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 19:42
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTRO DE FREITAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRANDAO SANTOS MENDES DE SA PINTO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SA PINTO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VITORIA DELACORTI LUZ em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 20:35
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRANDAO SANTOS MENDES DE SA PINTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SA PINTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de VITORIA DELACORTI LUZ em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CLINICA PARA TRATAMENTO DE SAUDE MENTAL REVITALIS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:41
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRANDAO SANTOS MENDES DE SA PINTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SA PINTO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTRO DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRANDAO SANTOS MENDES DE SA PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SA PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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