TJRJ - 0915066-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIANA DE ALENCAR CIACCIO em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0915066-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE LAVRAS RÉU: ELEVA EDUCAÇÃO S.A., SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S A Trata-se de embargos de declaração ofertados pela 2ª Ré (id. 161896456), ao argumento de omissão na sentença (id. 158708526), asseverandoquenão houve manifestação acerca da certidão de inteiro teor relativa à pessoa jurídica EDITORA DE GOUGES S.A., inscrita no CNPJ 39.***.***/0001-93.
Argumenta-se ainda que a referida empresa possuía como razão social a denominação EDITORA ELEVA S.A. até a data de 21/06/2021, momento em que foi alterada para EDITORA DE GOUGES S.A, bem como possuía como única acionista a pessoa jurídica ELEVA EDUCAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ 17.***.***/0001-70, que foi a empresa que a Autora/Embargada concordou em seguir com a substituição contratual.
Manifestação da Embargada no id. 167214522.
Os embargos merecem conhecimento, uma vez que tempestivos e porque indicam vício de omissão na sentença.
A irresignação da embargante, no entanto, não merece acolhida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conquanto a Embargante tenha apresentado que sobressai omissão no julgamento, não há que falar em omissão na sentença recorrida.
Isso porque, quando da prolação da sentença, foram analisados todos os argumentos detidamente trazidos aos autos pelas partes e, no mesmo sentido, todas as provas coligidas.
Inobstante disso, passo a esclarecer a questão impugnada.
O Embargante pretende, via Embargos de Declaração, alterar o mérito da sentença, a fim de que seja acolhido o argumento de que a Editora Eleva S/A (EDITORA DE GOUGES S.A) poderia substituir a posição contratual de sua única acionista, Eleva Educação S/A em contrato com FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE LAVRAS, ora Embargada, sem anuência desta.
Esse é exatamente o ponto controvertido da demanda e que foi analisado em sentença com fundamentação correlacionada,sendo estaa via recursal inadequada para o objetivo da Embargante.
Dessa forma, o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais ou sequer indicar expressamente todas as provas analisadas, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) (STJ.
EDcl no MS 21315/DF.
REL.
Min.
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO).
PRIMEIRA SEÇÃO.
DATA DO JULGAMENTO: 08/06/2016) Ausente, portanto,a omissão apontada, considerando que a sentença apreciou a prova documental que, diante de todo o conjunto probatório, corroborou o entendimento esposado.
O que se evidencia é que a ré pretende, com o presente recurso, a modificação da sentença e, para isto, subsiste via recursal própria para a modificação e reforma da sentença.
Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça deste Estado, do qual colho o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso.2.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar interposição dos embargos de declaração.
Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida.3.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.4.
Negado provimento aos embargos.(Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0212089-83.2011.8.19.0001, Relator DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN, 14ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2016).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração ofertados pelo2º Réu, não só pelo caráter meramente modificativo, mas sobretudo por inexistir qualquer omissão a ser suprida, restando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
Ao Autor para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de Apelação (id. 167827025) da 1ª Ré, observado o disposto no art. 1.026, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
06/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO SILVA CASTANHEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/02/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ELEVA EDUCAÇÃO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 13:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/12/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SERGIO SILVA CASTANHEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801804-91.2024.8.19.0076
Mara Lucia Teixeira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Renato Fabiano Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 14:44
Processo nº 0002145-70.2020.8.19.0051
Renan Barcelos Rodrigues
Moacir Rodrigues
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 21:42
Processo nº 0810045-06.2025.8.19.0210
Jaqueline Barbosa dos Santos Vielberth N...
Claro S A
Advogado: Victor Hipolito Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:57
Processo nº 0005049-18.2022.8.19.0011
Joao Lobao Serpa de Brito
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Odon de Lima Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2022 00:00
Processo nº 0806698-18.2024.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elizabeth Maria Ribeiro da Silva Sant An...
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 12:17