TJRJ - 0025114-11.2011.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 12:11
Conclusão
-
31/08/2025 21:29
Juntada de documento
-
26/08/2025 14:07
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Com base no § 2.º do art. 1.023 do CPC, intime-se o embargado para se manifestar em 5 dias. -
01/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:33
Conclusão
-
01/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:04
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:51
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTÔNIO DA SILVA ALVES, pretendendo se ver livre da execução que sobre ele recai em razão de ato praticado pelo seu então advogado (Dr.
Huáscar Cahuíde Lozano), qual seja, o indevido recebimento/levantamento de mandado de pagamento, de má-fé, de dinheiro pertencente à primeira ré (YEDA NÍDIA AVELAR MONTEIRO CALDAS)./r/r/n/nA exceção de pré-executividade de fls. 1022/1041 veio acompanhada dos documentos de fls. 1042/1058./r/r/n/nA excepta apresentou resposta na peça de fls. 1077/1082./r/r/n/nFeito este breve resumo do essencial, passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, cabe reconhecer a tempestividade da exceção de pré-executividade, considerando que a decisão de fls. 977, que reconheceu a solidariedade entre o excipiente (ANTÔNIO DA SILVA ALVES) e o seu ex-advogado (Dr.
Huáscar Cahuíde Lozano), foi publicada em nome de advogados do excipiente que haviam renunciado (fls. 986/988), sendo que em nenhum momento ele foi intimado para constituir novo patrono./r/r/n/nNo mérito, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. /r/r/n/nAntes de analisar as teses apresentadas na exceção de pré-executividade é importante consignar, como premissa fática, que houve evidente má-fé do ex-advogado do excipiente (Dr.
Huáscar Cahuíde Lozano, OAB/RJ 17.849) no levantamento doloso de mandado de pagamento de quantia sabidamente indevida, posto que depositada em favor da 2ª ré (YEDA NÍDIA AVELAR MONTEIRO CALDAS), tal como já expressamente reconhecido na decisão de fls. 886/887./r/nO excipiente sustenta que não pode ser responsabilizado por ato praticado de má-fé pelo seu ex-advogado com base nos seguintes argumentos: (1) não recebeu o dinheiro levantado pelo seu advogado e por isso não teria o que devolver; (2) o juízo teria confundido, segundo afirma, a figura de um representante legal com a de um advogado constituído; (3) a procuração outorgada ao advogado que agiu de má-fé (Dr.
Huáscar Cahuíde Lozano) não lhe dava poderes especiais para receber e dar quitação (fls. 139) e (4) a responsabilidade pelo indevido levantamento do mandado de pagamento seria do Banco do Brasil. /r/r/n/nComeçamos por rechaçar o argumento de que na decisão de fls. 977 o juízo teria confundido a figura de um representante legal com a de um advogado constituído./r/r/n/nO art. 149, do Código Civil, estabelece duas hipóteses de responsabilidade civil de representante por ato doloso do representado: a primeira versa sobre ato do representante legal e a segunda sobre a responsabilidade do representante convencional./r/r/n/nDiversamente do que sustenta o excipiente, o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em conjunto com o seu advogado - que de má-fé requereu (fls. 505) e levantou (fls. 527) dinheiro no Banco do Brasil sabendo que não pertencia a si ou ao seu cliente - se baseou no contrato de mandato pelo qual o excipiente constituiu o seu advogado.
O caso em tela, portanto, é representação convencional, ou seja, de natureza contratual, e não de representação legal como sustenta o excipiente./r/r/n/nSeguindo na análise dos demais argumentos do excipiente, não se pode acatar a alegação de que ele não pode devolver o que não recebeu, pois não se trata de devolução e sim de responsabilização por perdas e danos decorrentes de ato do seu então advogado. /r/r/n/nDa mesma forma, não se pode acatar a tese de que o instrumento de mandato de fls. 139 não outorgou poderes para recebimento de mandado de pagamento porque, mesmo isto sendo verdade, o dolo do advogado representante do excipiente não o isenta da responsabilidade solidária, de acordo com a já mencionada norma do art. 149, segunda parte, do Código Civil (responsabilidade solidária por ato doloso de representante convencional/contratual)./r/r/n/nPor último, também é inviável acolher a alegação de responsabilidade do Banco do Brasil, pois, ainda que esta possa ser reconhecida em processo autônomo, não tem o condão de afastar a responsabilidade do representante convencional por ato doloso do representado, fundada no art. 149, segunda parte, do Código Civil. /r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 1022/1041./r/r/n/nCertifique-se quanto ao cumprimento da ordem de desbloqueio da conta do excipiente (ANTÔNIO DA SILVA ALVES), ciente a exequente de que o inconformismo em relação ao reconhecimento da impenhorabilidade e ao desbloqueio da conta do executado ANTÔNIO DA SILVA ALVES deve ser manifestado por meio do recurso cabível./r/r/n/nIndefiro, por ora, a penhora de contas dos executados ANTÔNIO DA SILVA ALVES e HUÁSCAR CAHUÍDE LOZANO, porque esta diligência já foi feita mais de uma vez, sem sucesso, cabendo destacar que os valores indicados no extrato bancário de fls. 1049/1051 não são expressivos a ponto de embasar o alegado pela exequente na peça de fls. 1077/1082./r/r/n/nIntime-se a exequente para requerer as medidas executivas necessárias à defesa dos seus interesses, devendo indicar bens passíveis de execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento./r/nIntimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados. -
10/12/2024 14:04
Conclusão
-
10/12/2024 14:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:15
Conclusão
-
06/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:47
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:28
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:10
Juntada de documento
-
11/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:38
Conclusão
-
03/09/2024 11:53
Juntada de petição
-
31/07/2024 07:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 07:42
Conclusão
-
31/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:41
Juntada de petição
-
24/05/2024 13:10
Juntada de documento
-
23/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:42
Juntada de documento
-
10/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:26
Expedição de documento
-
07/05/2024 13:57
Expedição de documento
-
03/05/2024 10:57
Juntada de petição
-
25/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:30
Conclusão
-
18/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:11
Juntada de petição
-
11/01/2024 14:48
Expedição de documento
-
10/01/2024 15:02
Expedição de documento
-
31/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:57
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 13:18
Juntada de documento
-
15/09/2023 13:14
Juntada de documento
-
17/08/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 18:09
Conclusão
-
07/07/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 16:19
Conclusão
-
07/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:19
Juntada de petição
-
04/05/2023 01:48
Documento
-
20/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 02:55
Documento
-
30/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:06
Conclusão
-
06/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:18
Juntada de petição
-
20/11/2022 21:18
Juntada de petição
-
03/11/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 16:38
Juntada de documento
-
09/10/2022 18:19
Conclusão
-
09/10/2022 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 12:26
Conclusão
-
19/09/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:24
Desentranhada a petição
-
14/07/2022 11:59
Juntada de petição
-
12/07/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:39
Conclusão
-
21/06/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 04:56
Juntada de petição
-
18/04/2022 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:26
Conclusão
-
22/03/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:57
Juntada de petição
-
17/12/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 16:38
Conclusão
-
07/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 20:32
Documento
-
06/10/2021 13:46
Juntada de petição
-
29/09/2021 16:54
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:35
Juntada de petição
-
13/09/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 16:45
Conclusão
-
10/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:04
Conclusão
-
08/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:59
Juntada de documento
-
03/09/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:41
Juntada de documento
-
02/09/2021 12:12
Expedição de documento
-
01/09/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 17:22
Publicado Despacho em 09/09/2021
-
01/09/2021 17:22
Conclusão
-
01/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 20:27
Juntada de petição
-
26/08/2021 05:55
Juntada de petição
-
25/08/2021 18:18
Juntada de documento
-
17/08/2021 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2021 16:49
Conclusão
-
17/08/2021 16:49
Juntada de documento
-
17/08/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2021 13:49
Conclusão
-
25/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:20
Conclusão
-
15/05/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 19:22
Conclusão
-
21/01/2021 19:13
Juntada de petição
-
12/01/2021 16:16
Expedição de documento
-
23/12/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 12:40
Juntada de documento
-
10/12/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:36
Conclusão
-
05/10/2020 21:28
Juntada de petição
-
16/09/2020 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 13:40
Conclusão
-
08/09/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 18:53
Juntada de petição
-
22/07/2020 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 14:15
Juntada de documento
-
21/07/2020 17:49
Juntada de documento
-
06/07/2020 14:50
Juntada de petição
-
20/06/2020 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 22:40
Conclusão
-
11/05/2020 23:32
Juntada de petição
-
14/04/2020 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:22
Conclusão
-
02/03/2020 17:46
Juntada de petição
-
02/03/2020 17:32
Juntada de petição
-
18/02/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:30
Conclusão
-
13/02/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 10:40
Conclusão
-
30/10/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 15:36
Conclusão
-
18/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 18:04
Juntada de petição
-
21/08/2019 16:24
Juntada de documento
-
21/08/2019 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 13:41
Expedição de documento
-
13/08/2019 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 13:26
Outras Decisões
-
12/08/2019 13:26
Conclusão
-
12/08/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 13:39
Juntada de documento
-
19/07/2019 17:30
Expedição de documento
-
19/07/2019 02:31
Juntada de petição
-
18/07/2019 13:29
Expedição de documento
-
17/07/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 13:30
Juntada de documento
-
25/06/2019 10:34
Expedição de documento
-
24/06/2019 14:31
Expedição de documento
-
03/06/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:06
Juntada de documento
-
05/04/2019 17:19
Juntada de petição
-
26/02/2019 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2019 13:51
Conclusão
-
22/01/2019 13:51
Outras Decisões
-
18/01/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 17:23
Juntada de petição
-
05/11/2018 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 15:35
Trânsito em julgado
-
19/09/2018 12:06
Juntada de petição
-
01/08/2018 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2018 16:11
Conclusão
-
31/07/2018 16:11
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2017 18:21
Remessa
-
06/09/2017 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2017 04:55
Juntada de petição
-
18/07/2017 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2017 15:33
Conclusão
-
18/07/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 17:08
Juntada de documento
-
24/09/2016 04:50
Juntada de petição
-
24/09/2016 04:50
Juntada de petição
-
24/09/2016 04:50
Juntada de petição
-
12/09/2016 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2016 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 17:17
Juntada de petição
-
24/08/2016 10:44
Juntada de documento
-
02/08/2016 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2016 14:38
Outras Decisões
-
02/08/2016 14:38
Conclusão
-
27/04/2016 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2016 14:59
Juntada de petição
-
29/03/2016 16:38
Juntada de petição
-
28/03/2016 14:06
Juntada de petição
-
28/03/2016 14:03
Juntada de petição
-
09/03/2016 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2016 19:33
Conclusão
-
09/03/2016 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2016 13:54
Juntada de petição
-
23/02/2016 17:29
Conclusão
-
23/02/2016 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2016 10:53
Juntada de petição
-
27/01/2016 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2016 14:17
Conclusão
-
25/01/2016 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 17:54
Juntada de petição
-
27/12/2015 02:39
Juntada de petição
-
16/12/2015 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2015 16:42
Deferido o pedido de
-
03/12/2015 16:42
Conclusão
-
22/10/2015 14:19
Juntada de petição
-
06/10/2015 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2015 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2015 16:41
Remessa
-
12/02/2015 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 17:11
Juntada de petição
-
27/10/2014 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2014 19:10
Conclusão
-
14/10/2014 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2014 19:10
Publicado Decisão em 27/10/2014
-
14/10/2014 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2014 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2014 17:29
Juntada de petição
-
05/08/2014 15:02
Publicado Sentença em 09/09/2014
-
05/08/2014 15:02
Conclusão
-
05/08/2014 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2014 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2014 18:26
Conclusão
-
01/08/2014 18:26
Publicado Decisão em 15/08/2014
-
01/08/2014 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2014 19:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2014 18:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2014 18:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2014 14:15
Juntada de petição
-
28/04/2014 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2014 14:51
Remessa
-
24/03/2014 14:53
Conclusão
-
24/03/2014 14:53
Publicado Sentença em 25/04/2014
-
24/03/2014 14:53
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
-
19/02/2014 15:09
Remessa
-
22/01/2014 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2013 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2013 19:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2013 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2013 13:21
Publicado Decisão em 23/07/2013
-
10/07/2013 13:21
Conclusão
-
10/07/2013 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2013 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2013 19:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2013 16:58
Outras Decisões
-
08/07/2013 16:58
Conclusão
-
29/05/2013 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2013 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2013 15:13
Juntada de petição
-
15/04/2013 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2013 17:13
Juntada de petição
-
20/02/2013 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2013 16:01
Juntada de petição
-
04/12/2012 14:44
Outras Decisões
-
04/12/2012 14:44
Conclusão
-
04/12/2012 14:44
Publicado Decisão em 12/12/2012
-
27/11/2012 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2012 16:17
Juntada de petição
-
18/10/2012 13:48
Juntada de petição
-
11/09/2012 14:29
Documento
-
03/08/2012 15:22
Expedição de documento
-
01/08/2012 14:11
Expedição de documento
-
31/07/2012 20:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2012 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2012 11:52
Juntada de petição
-
11/06/2012 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2012 17:36
Outras Decisões
-
31/05/2012 17:36
Publicado Decisão em 11/06/2012
-
31/05/2012 17:36
Conclusão
-
16/04/2012 15:18
Juntada de petição
-
14/03/2012 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2012 14:41
Documento
-
23/01/2012 08:33
Expedição de documento
-
17/01/2012 08:55
Expedição de documento
-
02/12/2011 10:52
Outras Decisões
-
02/12/2011 10:52
Publicado Decisão em 12/12/2011
-
02/12/2011 10:52
Conclusão
-
30/11/2011 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2011 15:35
Juntada de petição
-
19/10/2011 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2011 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2011 16:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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