TJRJ - 0801878-03.2023.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:57
Documento
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01/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:37
Confirmada
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15/07/2025 11:09
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801878-03.2023.8.19.0070 Assunto: Controle Social e Conselhos de Saúde / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0801878-03.2023.8.19.0070 Protocolo: 3204/2024.01132367 APELANTE: MARCOS VINICIUS MATHIAS BORGES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos.
Extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Inércia da parte autora não configurada.
Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.
Sentença que se anula.1.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora busca o fornecimento dos medicamentos descritos na inicial. 2.
Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que, intimada para apresentar laudo médico atualizado, a parte autora se manteve inerte. 3.
Recurso da parte autora alegando, em síntese, que o laudo médico não foi impugnado pelos apelados, e que o exíguo prazo dado para juntada de novo laudo, quando a parte é carente e só consegue marcar consulta de forma tardia em razão da grande demanda, é denegar a jurisdição à pessoa com deficiência.4.
Ausência de intimação da Defensoria Pública para se manifestar sobre a juntada do mandado expedido para intimação da parte autora. 5.
Evidente error in procedendo.
Abandono da causa não configurado.6.
Anulação da sentença, de ofício, para regular prosseguimento do feito, considerando que a extinção do feito pela inércia da parte em dar cumprimento à determinação judicial, deve ser precedida de intimação de seu patrono, no caso a Defensoria Pública, nos termos do § 5º, art. 5º, da Lei nº 1060/50 e do inciso V, do art. 4º e inciso I, do art. 128, da Lei Complementar nº 80/94 Conclusões: Por unanimidade, anulou-se, "ex officio", a sentença, prejudicado o recuso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
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13/06/2025 18:59
Documento
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13/06/2025 18:35
Conclusão
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12/06/2025 23:59
Anulação de sentença/acórdão
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09/06/2025 11:37
Documento
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28/05/2025 17:47
Confirmada
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 06/06/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 12/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 088.
APELAÇÃO 0801878-03.2023.8.19.0070 Assunto: Controle Social e Conselhos de Saúde / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0801878-03.2023.8.19.0070 Protocolo: 3204/2024.01132367 APELANTE: MARCOS VINICIUS MATHIAS BORGES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
26/05/2025 13:05
Inclusão em pauta
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08/05/2025 16:34
Pedido de inclusão
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21/01/2025 11:21
Conclusão
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15/01/2025 15:45
Documento
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07/01/2025 14:39
Confirmada
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18/12/2024 00:05
Publicação
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15/12/2024 22:18
Mero expediente
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13/12/2024 11:07
Conclusão
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13/12/2024 11:00
Distribuição
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12/12/2024 16:13
Remessa
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12/12/2024 16:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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