TJRJ - 0184219-14.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por DAYANA CANEDO MOURO AMORIM em face da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da ARMCO STACO S.A INDÚSTRIA METALÚRGICA, em que a credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. /r/r/n/nInstada a se manifestar, o Administrador Judicial (índex: 367/368) apresentou um cálculo com o valor que considera como devido. /r/r/n/nA Credora (índex: 378) e a Recuperanda (índex: 384) concordaram com o cálculo do Administrador Judicial. /r/r/n/nMinistério Público (índex: 391) endossou a manifestação do Administrador Judicial. /r/r/n/n /r/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial. /r/n /r/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial ou falência, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo. /r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex: 367/368), a ser pago na forma e termo contido no plano de falência. /r/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. /r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito. /r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
15/04/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 11:46
Conclusão
-
06/02/2025 17:45
Juntada de petição
-
06/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:52
Conclusão
-
21/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 20:06
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:49
Juntada de petição
-
08/09/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 08:06
Conclusão
-
04/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 04:36
Juntada de petição
-
28/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:38
Conclusão
-
28/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:17
Juntada de petição
-
18/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 08:44
Conclusão
-
11/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:26
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:28
Conclusão
-
14/06/2024 16:40
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 09:17
Conclusão
-
06/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 22:05
Juntada de petição
-
09/02/2024 23:12
Juntada de petição
-
11/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:05
Conclusão
-
13/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:51
Juntada de documento
-
17/10/2023 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:18
Conclusão
-
11/09/2023 16:25
Juntada de documento
-
05/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 08:14
Juntada de petição
-
04/07/2023 16:40
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:17
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:17
Conclusão
-
18/05/2023 16:07
Juntada de documento
-
24/03/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:33
Conclusão
-
01/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 17:58
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:16
Conclusão
-
27/06/2022 17:02
Juntada de petição
-
09/06/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:56
Conclusão
-
22/03/2022 15:48
Juntada de petição
-
15/02/2022 23:35
Juntada de petição
-
12/01/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 18:32
Conclusão
-
11/11/2021 00:11
Juntada de petição
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04/11/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2021 14:24
Assistência Judiciária Gratuita
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29/10/2021 14:24
Conclusão
-
14/09/2021 20:00
Juntada de petição
-
20/08/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:35
Conclusão
-
18/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:29
Apensamento
-
18/08/2021 18:28
Juntada de documento
-
16/08/2021 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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