TJRJ - 0869399-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 10:41
Juntada de Informações
-
08/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de NOTREDAME em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 09:42
Juntada de Informações
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo:0869399-07.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO SANTAREM RÉU: NOTREDAME 1 -Conforme a tutela deferida e considerando a informação acerca do descumprimento da liminar, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line nas contas do réu, na modalidade "teimosinha", no valor de R$ 12.960,00, correspondente ao custo do tratamento do autor durante 06 (seis) meses.
Aloquem-se os autos no ACPO, com a posterior transferência do valor à parte autora, a qual deverá apresentar prestação de contas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Sem prejuízo,digam as partes se têm provas ainda a produzir, no prazo de 15 dias, justificando de modo específico sua necessidade. 3 - Em seguida, retornem conclusos.
ARARUAMA, 29 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
29/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0869399-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO SANTAREM RÉU: NOTREDAME Ante a inércia no cumprimento do comando liminar, AMPLIO a multa diária ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se por OJA em regime de plantão, para cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ARARUAMA, 13 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
13/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:19
Expedição de Informações.
-
14/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:07
Juntada de Informações
-
09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0869399-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO SANTAREM RÉU: NOTREDAME 1 - Conforme a tutela deferida e considerando a informação constante no id. 206303099, acerca do descumprimento da liminar, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line nas contas do réu no valor de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente ao custo do tratamento do autor durante 3 (três) meses.
Aloquem-se os autos no ACPO, com a posterior transferência do valor à parte autora, a qual deverá apresentar prestação de contas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Sem prejuízo, certifique-se quanto ao decurso do prazo para apresentação da peça de defesa pelo réu. 3 - Em seguida, retornem conclusos.
ARARUAMA, 8 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
08/07/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:02
Juntada de Informações
-
08/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:01
Outras Decisões
-
08/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0869399-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO SANTAREM RÉU: NOTREDAME 1.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Como se sabe, a concessão do pedido liminar condiciona-se ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco da demora.
No caso em tela, a parte autora acostou laudo médico, o qual evidencia o cometimento de enfermidade incapacitante e a consequente urgência quanto à implementação do tratamento médico, restando incontroversa a probabilidade do direito.
O dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, já que o tratamento prescrito por meio do laudo se mostra imprescindível para a melhora do quadro de saúde do paciente.
Presentes a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), entendo que preenchidos os requisitos insertos no art. 300 do CPC necessários à concessão da medida pleiteada.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu providencie imediatamente o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) à parte autora, incluindo todos os equipamentos, insumos, medicamentos e profissionais de saúde necessários para a manutenção de sua saúde e vida, conforme especificado nos laudos médicos anexados, sob pena de astreintes que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer a qualquer tempo sendo de interesse das partes (art. 139, V, CPC).
Cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 335 - CPC), sob pena de revelia (art. 344 - CPC).
Intime-se para cumprimento da medida de urgência, por OJA de plantão.
ARARUAMA, 11 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
12/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 16:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
11/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:25
Declarada incompetência
-
04/06/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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