TJRJ - 0830819-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0830819-36.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: MARCOS ANTONIO LOPES LOURENCO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Opôs Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda., os embargos declaratórios de id. 138639749 e id. 141689065.
Contrarrazões no id. 141508951 e id. 166746564.
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A parte embargante fundamenta o seu recurso na alegação de obscuridade, na decisão de id. 137466384, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que a ré, no prazo de cinco (05) dias, emitisse autorização para a submissão da parte autora ao tratamento multidisciplinar, custeando-o, integralmente - nos moldes do tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente, nas especialidades e frequência indicadas no respectivo laudo (id. 136686200), na clínica em que o autor já encontra-se realizando o tratamento.
Foi cominada multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais).
Ademais, a fim de garantir a efetividade da medida, na forma preconizada pelo art. 301 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento, sem prejuízo da multa suso fixada, foi facultado à parte autora o arresto de valor suficiente para custeio do tratamento pelo prazo de noventa (90) dias, em conta titulada pela ré.
Alega ainda a parte autora que restou obscura a decisão de id. 139995577, que indeferiu o pedido da parte autora para majoração da multa anteriormente fixada, bem como esclareceu que, conforme decisão anterior, é facultado à parte autora o arresto de valores suficientes para o custeio do tratamento, sendo tal medida mais apta a garantir a satisfação da pretensão que a majoração das astreinte.
No entanto, a respeito das alegadas obscuridades, o que se verifica é que os argumentos trazidos pela parte ré não foram acolhidos quando do deferimento da tutela.
Vale lembrar que a obscuridade se verifica quando há falta de clareza ou de informação relevante que dificulte ou inviabiliza o cumprimento ou a exigência de cumprimento de uma determinada decisão e não se aplica aos argumentos trazidos pela parte ré.
Embora a embargante alegue supostas obscuridades, deixou de demonstrar em que ponto a decisão teria sido pouco clara ou carente de informação.
Portanto, o que expressa a embargante, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.
Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo a decisão tal qual foi lançada.
Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 357 do CPC.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
19/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:28
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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19/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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09/08/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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