TJRJ - 0819294-63.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO em 22/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC. -
28/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0819294-63.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA GOMES DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação indenizatória na qual relata a parte autora falha na prestação de serviço da empresa Ré, que está cobrando valores indevidos.
Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela vislumbra o perigo do dano na medida em que a parte autora precisar pagar parcelas que não concorda.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a empresa Ré realize vistoria no hidrômetro da Autora de nº Y23SG2154919, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação.
Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA GOMES DE SOUZA - CPF: *76.***.*35-27 (AUTOR).
-
09/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0819294-63.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA GOMES DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venham os três últimos comprovantes de rendimentos, devendo declinar e comprovar em que ramo atua que atividade exerce e qual sua renda aproximada mensal, com qualquer documento hábil, como extrato bancário, por exemplo, bem como traga as três últimas declarações de imposto de renda ou a declaração da Receita Federal de inexistência de DIRPF dos últimos três anos, além da comprovação da situação fiscal, o que pode ser obtido, facilmente, através do sítio da Receita Federal, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804757-16.2025.8.19.0004
Pablo Nunes Alvarenga
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Livia Aparecida Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 13:18
Processo nº 0026400-56.2018.8.19.0021
Maria Bernardo Maia
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marcelo Silveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2018 00:00
Processo nº 0800363-23.2025.8.19.0082
Edilson de Medeiros Torres
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 20:43
Processo nº 0804816-84.2025.8.19.0042
Mariane de Azevedo Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Leonardo Lima Egito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 19:32
Processo nº 0831744-26.2024.8.19.0004
Gerson Luis Machado Barbosa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Adriana de Souza Costa Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 12:01