TJRJ - 0016429-10.2014.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:51
Provisório
-
24/06/2025 10:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016429-10.2014.8.19.0208 Assunto: Revisão Contratual / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0016429-10.2014.8.19.0208 Protocolo: 3204/2019.00434324 APELANTE: ESPOLIO DE ELVINA LOPES VIANA REP/P/CAREN LOPES VIANA GEORGE ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré (espólio), contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto que, em ação condenatória, promovida por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, julgou improcedente o pedido.
Apelação de ESPÓLIO DE ELVINA LOPES VIANA REP/P/CAREN LOPES VIANA GEORGE consoante índice 234, requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a época vigia o CPC de 1973, onde era possível emenda a inicial no procedimento sumario para oportunizar a parte o pedido de prova pericial, tendo ocorrido cerceamento de defesa.
Outrossim, houve violação aos Princípios do contraditório; não surpresa e cooperação.
Contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de índice 262.
Petição do apelado no índice 296 requerendo a suspensão da presente ação, conforme decidido pelo STJ.
Acórdão (id. 323) suspendendo o processo até o trânsito em julgado do Tema 1.016/STJ.
Petição da Apelada (Amil) requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (id. 384).
Petição da Apelante pugnando pelo não reconhecimento da prescrição, uma vez que não se quedou inerte, estando o processo suspenso.
Decido.
Trata-se de feito suspenso até o julgamento do Tema 1016/STJ.
Entretanto, mesmo suspenso, pugna a apelada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em razão da inércia da outra parte.
Sem razão a apelada, uma vez que o processo encontra-se suspenso, não ocorrendo qualquer inércia da parte apelante.
A despeito de já haver tese fixada pela Corte Superior, não ocorreu o trânsito em julgado, haja vista Recurso Extraordinário, pendente de julgamento.
Mantém-se a suspensão. -
07/06/2025 21:41
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/04/2025 11:37
Conclusão
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31/03/2025 17:04
Confirmada
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07/03/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 20:57
Mero expediente
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07/01/2025 12:04
Conclusão
-
07/01/2025 12:03
Desarquivamento
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19/04/2021 16:27
Provisório
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19/04/2021 15:48
Documento
-
29/01/2021 02:42
Mero expediente
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09/11/2020 11:10
Conclusão
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22/10/2020 07:14
Desarquivamento
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29/09/2020 18:01
Provisório
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29/09/2020 18:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/09/2020 17:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/09/2020 17:43
Remessa
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29/09/2020 17:42
Recebimento
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09/07/2020 12:24
Baixa Definitiva
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01/07/2020 18:33
Documento
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20/02/2020 16:41
Confirmada
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20/02/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 17:45
Documento
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19/02/2020 16:09
Conclusão
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19/02/2020 13:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 18:11
Confirmada
-
21/01/2020 16:25
Inclusão em pauta
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21/01/2020 13:57
Remessa
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10/10/2019 13:40
Conclusão
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10/10/2019 13:36
Remessa
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31/07/2019 00:01
Publicação
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29/07/2019 11:24
Conclusão
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29/07/2019 11:15
Remessa
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29/07/2019 11:01
Distribuição
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26/07/2019 12:57
Remessa
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26/07/2019 12:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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