TJRJ - 0863521-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 -
27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 05:00
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 05:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 05:00
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 04:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 04:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 04:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 04:56
Juntada de Petição de outros anexos
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27/05/2025 04:56
Juntada de Petição de outros anexos
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27/05/2025 04:55
Juntada de Petição de outros anexos
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27/05/2025 04:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 04:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/05/2025 04:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 04:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/05/2025 04:54
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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