TJRJ - 0807909-34.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ao(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1, do CPC.
Após, não havendo recurso Adesivo e nem preliminar de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:31
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807909-34.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO DA SILVA REIS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por ROMULO DA SILVA REIS em face de BANCO BMG S/A.
Insurge-se a parte autora quanto aos descontos efetuados pelo réu, diretamente em sua conta, relativos a cartão de crédito consignado contratado em março de 2019.
Afirma que, ao contratar empréstimo consignado não foi adequadamente esclarecido de que se tratava de empréstimo na modalidade cartão de crédito tendo percebido tal fato em julho de 2023.
Requer, em sede de tutela, a abstenção dos descontos.
No mérito requer a fixação de indenização a título de danos morais, o cancelamento do negócio jurídico celebrado e das cobranças perpetradas com a sua devolução em dobro.
Pugna pela transformação do contrato celebrado em de empréstimo consignado contendo juros limitados à média de mercado e cancelamento da margem reservada ao cartão.
Index 91240080.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a gratuidade de justiça.
Determinada a intimação das partes a fim de manifestarem seu interesse no que tange à realização de audiência de conciliação, bem como adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Index 99565369.
CONTESTAÇÃO.
Impugna a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo patrono da parte autora.
Impugna a gratuidade de justiça.
Defende a regularidade da contratação e utilização do plástico.
Index 99565399.
Contrato supostamente assinado por biometria pela parte autora indicando como conta de deposito do valor a seguinte: BANCO BRADESCO S/A/ 237 / 539 / 54010 – 2.
Index 99566962.
TED referente ao depósito na conta aberta junto ao BRADESCO, agência 237, conta de nº 54010 – 2.
Index 99566968.
Faturas relativas ao cartão de crédito consignado número 5135.1095.5287.3277 indicando várias operações efetuadas.
Index 117840326.
Certificada a tempestividade da contestação.
Index 124730368.
Em réplica, após, em provas.
Index 127375533.
RÉPLICA.
Defende que “A parte Requerente compreendeu que o empréstimo consignado era um contrato e o cartão de crédito era um brinde do Requerido”.
Requer a produção de prova pericial contábil para apuração do prejuízo financeiro.
Index 128948423.
Manifestação do réu repisando suas teses de defesa.
Sem requerimento de produção de provas.
Index 129917073.
Petição juntada em equivoco cujo erro material é sinalizado em petição de index v, requerendo sua desconsideração.
Index 154879372.
Determinada a juntada de procuração e comprovante de residência contemporâneos à propositura da presente ação.
Irregularidade sanada em index 156754421. É O RELATÓRIO.DECIDO.
No que tange à alegação de ajuizamento de múltiplas demandas em face do réu, pelos patronos da parte autora tal fato, em principio, não é apto a ensejar qualquer reprimenda judicial.
A uma porque não há qualquer comprovação mínima de irregularidade na representação processual.
A duas, não há qualquer prova (além das alegações) de que os documentos de comprovação de endereço que instruem a inicial tenham sido forjados.
Não é inepta a inicial de ação quando contém formulação de pedido certo e determinado, e preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, mesmo que seu patrono tenha ajuizado centenas de ações semelhantes em curto período.
Não tendo sido comprovada qualquer irregularidade da validade da procuração outorgada pela parte autora ao patrono constante da procuração acostada aos autos, permanece tal instrumento válido.
A procuração de index 21713260 é atual e hígida.
Eventual ilicitude atribuída ao patrono da parte autora, ao ajuizar centenas de ações semelhantes perante o Poder Judiciário, bem como o critério de sua abordagem aos clientes, se em desacordo ou não com o Estatuto da OAB, deverá ser apurada em outras esferas.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Ressalto que somente a parte autora requereu a produção de prova de natureza pericial contábil contudo, todas as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram colacionadas aos autos.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
Trata a matéria aqui deduzida de relação de consumo e, de acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato.
O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Contudo, tal não é a hipótese vertida nos autos.
Após a análise das peças e documentos constantes dos autos, penso que não merece acolhida o pleito autoral.
Afinal, há contrato legitimamente celebrado entre as partes prevendo a contratação do referido cartão de credito em index 99565399.
Contrato cuja celebração não é impugnada ou desconhecida.
Na realidade, a parte autora alega ter sido vítima de vicio de informação quando da referida contratação pois, em seu entender, teria celebrado contrato de empréstimo consignado em folha e não aderido à cartão de crédito consignado.
Ressalte-se que tal alegação é deveras contraditória tendo em vista que, a documentação de index 99566968 demonstra a ampla utilização do cartão que a parte autora afirma que, em sua réplica, “compreendeu que o empréstimo consignado era um contrato e o cartão de crédito era um brinde do Requerido”.
Ora, ainda que fosse brinde, teria que ser quitado na forma contratada.
Sua argumentação se cinge ao alegado vício de vontade quando da contratação.
O referido instrumento trás em destaque no seu titulo a menção de que se trata de TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
O art. 171, II, do Código Civil estabelece que é anulável o negócio jurídico: " por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. " Arnaldo Rizzardo explica: "Erro vem a ser a falsa noção a respeito de um objeto ou de uma determinada pessoa. (...).
Diferencia-se o erro do dolo porque, neste, a vitima incorre em equivoco levada intencionalmente pelo agente. [...].
O dolo consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado". (Contratos.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, 11ª Edição. pp. 234 e 237).
Na espécie, a parte autora alegou que foi induzida a erro pela instituição financeira ao ter contratado cartão de crédito consignado, acreditando adquirir empréstimo consignado convencional.
Todavia, não há prova do vício de consentimento, ônus que incumbia à autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Não existe nada de concreto nos autos que aponte a existência de dolo, erro ou coação quando da celebração do contrato, cujos termos, por isso, devem prevalecer.
E consta expressamente no contrato a adesão ao cartão de crédito consignado, inclusive com descrição das características do serviço, pelo que não se pode cogitar eventual falha no dever de informação.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. (...). 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. (...). 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 ( CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. (...). 12.
Recurso especial provido". ( REsp n. 1.358.057/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, em 22.05.2018).
E do TJSC: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DEFESA DA TESE DE NULIDADE DAS AVENÇAS EM RAZÃO DO ANALFABETISMO E DA IDADE AVANÇADA DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMOS PACTUADOS COM CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, COM ASSINATURA A ROGO.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO TORNAM O AGENTE INCAPAZ E NÃO INVALIDAM AS AVENÇAS DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO CONSCIENTE POR PARTE DO AUTOR.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OS DEPÓSITOS DOS CRÉDITOS.
DEMONSTRATIVOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM OS SAQUES DOS RESPECTIVOS VALORES.
DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RECLAMO INACOLHIDO NO PONTO. (...).
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO."(TJSC, Apelação Cível n. 0000680-19.2012.8.24.0002, de Anchieta, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2018).
Destarte, afasto a tese de vício de consentimento.
Destarte, afasto a tese de vício de consentimento.
Contratação legítima celebrada entre partes capazes não sujeita a qualquer vicio de vontade ou consentimento, mormente porque não comprovado.
Neste sentido erige-se a melhor jurisprudência acerca do tema.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SUSCITAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC, CUJA CONTAGEM SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES – MÉRITO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - manutenção do contrato NA MODALIDAde RMC– REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADoS - improcedência dos pedidos deduzidos na exordial – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - sentença REFORMADA – recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007553-87.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00075538720208160160 Sarandi 0007553-87.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO DESCONTO DISCUTIDO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL, AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA E ENVIO DE TED PARA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INFORMAÇÕES CLARAS.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ação nominada “indenizatória por danos morais e materiais cc repetição de indébito” cuja causa de pedir decorre de descontos indevidos realizados em folha de pagamento do recorrido correspondente a cartão de crédito não contratado.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos da inicial para (i) declarar a inexistência de débito referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) condenar a recorrente a restituição dos valores descontados; e, (iii) condenar a recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pretensão recursal é a reforma a fim de reconhecer a decadência de 30 (trinta) dias prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, julgar improcedente os pedidos da inicial ante a comprovação da modalidade contratada.
Alternativamente a redução do quantum indenizatório e, ou, a compensação de créditos.
Prejudicial de mérito afastada.
Aplicação do artigo 27, do CDC, que estabelece a prescrição quinquenal, bem ainda por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Parte recorrida que aduz, em síntese, na inicial, que não possui débitos junto a recorrida que dê ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, haja vista que não teria contratado empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
A inversão do ônus probandi, como preceitua o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a recorrente do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.
Juntada na contestação de termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento devidamente assinado pelo recorrido com constituição de reserva de margem consignável – RMC, planilha de proposta de cartão, com valores a serem liberados, realização de telesaque e faturas de utilização de cartão.
Em que pese o juízo a quo fundamentar no sentido de que o recorrido já teria efetuado o pagamento do empréstimo, verifica-se que a modalidade aqui tratada é cartão de crédito, com autorização de desconto em folha.
Ainda, que a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem não seja das mais atrativas, isso, por si só, não implica em abusividade ou ilegalidade.
O contrato válido deve ser cumprido nos limites do pactuado, quando celebrado entre partes maiores e capazes, atendendo todos os ditames legais.
Cabe enfatizar que inexiste prova de vício de consentimento.
Inclusive, a parte recorrida é concursada – servidora pública – Agente Penitenciária, e, portanto, possui discernimento suficiente para a pactuação.
Contrato entabulado, sem máculas.
Ausência de ilegalidade na conduta da recorrente.
A instituição financeira não comete ilícito quando há prova da adesão de cartão de crédito consignado com autorização expressa de desconto em folha de pagamento, pois está no exercício regular do direito.
Não restam configurados quaisquer danos materiais e morais, uma vez que os descontos são devidos.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos da inicial. (TJ-MT 10058721720198110006 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/11/2020) Ademais, insta ressaltar que, a alegação da parte autora no sentido de que desconhecida estar contratando cartão de crédito consignado cai por terra ante a análise dos documentos de index 99566968.
Tais documentos demonstram a regular utilização do plástico contratado em franca dissonância à tese autoral.
Há inúmeras compras a crédito efetuadas no referido cartão conforme se observa no indigitado documento.
Desta forma é induvidoso que a parte autora tinha a perfeita ciência de que contratou cartão de crédito, tanto que o utilizou amplamente para a realização de compras.
Desta forma, entendo que a alegação de desconhecimento é flagrantemente contrária à prova dos autos autorizando a condenação da parte autora ao pagamento de multa em decorrência da configuração da litigância de má fé.
O art. 157 do Código Civil prevê o instituto da lesão, lesão enorme ou onerosidade excessiva, estabelecendo: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
No caso, o contrato foi pactuado livremente, não havendo de vício de consentimento ou desproporção entre as prestações.
Além disso, o saldo devedor só será eternizado caso o mutuário se limite a pagar o valor mínimo da fatura e, como no caso da parte autora, continue a efetuar despesas em seu cartão.
Despesas estas descritas em index 99566968 e ss. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
APELO DESPROVIDO.
I - Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
II - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações contratuais.
III - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
IV - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado, quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
V - Apelação desprovida."(TJMA, Apelação Cível - AI 021610/2014, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, Dje 19/12/2016).
Não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de ser indenizado na medida em que não reconheço qualquer mácula no instrumento afeta à informação dos seus termos.
Friso que a responsabilidade civil é dever sucessivo que exsurge ante o descumprimento de dever originário.
Apesar do caso em exame encerrar controvérsia sujeita à responsabilização objetiva, mister se faz ressaltar que imperiosa a análise de fato danoso imputável à ré capaz de fazer surgir sua responsabilidade.
Não vislumbro qualquer ação ou omissão imputável à ré capaz de fazer emergir sua responsabilidade.
Neste sentido se erige a melhor jurisprudência: Decisão Monocrática.
Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.005.720 - SC (2021/0350945-6).
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LAURINDA FARIAS PEDROSO ADVOGADOS : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI - SC043557 ROBERTO CASECA DOS SANTOS - SC043555 ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - SC051633 AGRAVADO : BANCO BMG SA ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SC047610 DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por LAURINDA FARIAS PEDROSO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO.
QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTORA QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, TINHA QUATRO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COMPROMETENDO A SUA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA O CONHECIMENTO DA DEMANDANTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR NOVOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS, POSSUINDO COMO ALTERNATIVA PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO APENAS A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 5% (CINCO POR CENTO), DESCRITA NA LEGISLAÇÃO, PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO (ARTIGO 6º, § 5º, I, DA LEI N. 10.820/03).
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NO MAIS, QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUATRO ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO.
CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINAL MENTE PACTUADA, MORMENTE QUANDO A DEMANDANTE SEQUER TERIA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA QUE A OPERAÇÃO TRANSMUDADA FOSSE REALIZADA DENTRO DA LEGALIDADE.
DANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO, E DOS DESCONTOS EFETUADOS, QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADA NA ORIGEM A AUTORA, ORA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR A AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls. 342/343).
A parte recorrente, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega divergência de interpretação dos arts. 1º, § 1º, I e II, e § 2º, e 6º, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, § 5º, I e II, e § 6º, da Lei n. 10.820/2003, no que concerne à configuração de ilegalidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, por vício de consentimento e má-fé da instituição financeira, trazendo os seguintes argumentos: 1.
Como se pode aferir de uma atenta leitura do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma, há uma nítida similitude fático-jurídica entre eles, a valer: a) tanto o acórdão recorrido, quanto o acórdão paradigma analisaram a mesma matéria fática: a (i)legalidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito previsto nos art. 1º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, art. 6º, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, § 5º, incisos I e II, e § 6º, da Lei n. 10.820/2003; e b) o acórdão recorrido fundamentou a legalidade da contratação nos art. 1º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, art. 6º, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, § 5º, incisos I e II, e § 6º, da Lei n. 10.820/2003 (vide parágrafo 4º, do subitem IV.I, supra), ao passo que o acórdão paradigma reconheceu a ilegalidade e abusividade da contratação com fundamento nos mesmos dispositivos de lei federal (vide parágrafo 3º, do subitem IV.II, supra). 2.
Entrementes, conquanto cristalinamente verificada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos, verificou-se que o desfecho alcançado entre os acórdãos foi manifestamente oposto. 3.
Trocando em miúdos: a) o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconheceu a legalidade da contratação e manteve a improcedência dos pedidos vertidos na exordial; e b) o acórdão paradigma, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a ilegalidade da contratação, declarando-a nula para acolher em parte os pleitos deduzidos na proemial, notadamente para: (i) converter o contrato de cartão consignado em empréstimo consignado; (ii) determinar que os valores descontados servissem para amortizar o valor do empréstimo, na forma dobrada ante a má-fé da instituição financeira; e (iii) ante a promoção de descontos abusivos em verba de natureza alimentar, condenar a casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido aponta no sentido de que o contrato é válido pelo fato de haver previsão legal, ao passo que o acórdão paradigma trilha galgar absolutamente destoante, reconhecendo que embora previsto nos art. 1º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, art. 6º, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, § 5º, incisos I e II, e § 6º, da Lei n. 10.820/2003, o proceder adotado pela casa bancária antes, durante e após a contratação é abusivo e ilegal, ferindo diversas garantias consumeristas. 5.
Veja-se que os casos são idênticos: ações declaratórias de nulidade contratual com pedido reparatório movidas por beneficiários do INSS -tal-qualmente a Recorrente - que foram ludibriados por instituições financeiras - tal-qualmente a Recorrida (fls. 426/428). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo-a em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma prevista no art. 12 da Lei 1060/50, c/c 98,§3º do NCPC.
Por fim, CONDENO a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé, sem prejuízo da indenização mencionada no art. 81, 2ª parte, que fixo no patamar de R$1.500,00, na forma do AVISO TJ Nº 29 DE 07/04/2011 ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN12: “ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN12 ENUNCIADO 114 - A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ABRANGE O VALOR DEVIDO EM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (APROVADO NO XX ENCONTRO - SÃO PAULO/SP). (VER: GRATUIDADE DE JUSTIÇA).” Ressalte-se que a condenação nas penas previstas aos litigantes de má fé não é, e nem poderia, nos presentes, ser mera consequência do decreto de improcedência.
Mas sim, decorre do fato da parte autora afirmar categoricamente não ter contratado cartão de crédito e tê-lo utilizado amplamente conforme se depreende dos documentos trazidos aos autos.
Tal argumentação autoral é flagrantemente contraria à prova dos autos e temerária.
Após certificado quanto ao trânsito em julgado e ausentes pendências de qualquer ordem, remetam-se os autos à central de Arquivamento e dê-se baixa.
P.R.I.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
26/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:54
Outras Decisões
-
18/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA REIS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMULO DA SILVA REIS - CPF: *16.***.*39-35 (AUTOR).
-
05/12/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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