TJRJ - 0804174-04.2025.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0804174-04.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CASSAL DE MEDEIROS CAMPINA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
08/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AMANDA CASSAL DE MEDEIROS CAMPINA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0804174-04.2025.8.19.0207 AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ________________________________________________________ DECISÃO Retire-se o segredo de justiça.
Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte que firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor com a instituição ré e que no contrato estão incidindo cobranças abusivas.
Compulsando os autos verifica-se que no contrato constam prestações prefixadas, sendo certo que a parte tinha conhecimento destas no momento da celebração, não estando presente o risco de dano e nem mesmo a verossimilhança das alegações da parte.
Convém salientar que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora do consumidor, inexistindo elementos que provem risco de perecimento de direito ou mesmo a resultado útil do processo.
Mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma prova de que os descontos, por si só, comprometam sua subsistência, devendo haver adequada instrução processual para a formação do convencimento do Juízo.
Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório.
INDEFIRO também o depósito incidental de valores requeridos pela parte autora, uma vez que a súmula 380, STJ deixa claro que somente o pagamento integral da dívida é capaz de afastar a mora, estando ausentes quaisquer elementos que indiquem recusa da ré em receber as parcelas.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
PI.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:45
Declarada incompetência
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07/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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