TJRJ - 0805839-80.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805839-80.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA SOUZA DOS SANTOS RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
BIANCA SOUZA DOS SANTOS ajuizou ação em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, na qual alega que no dia 04/01/2024 comprou um CONTROLE SEM FIO XBOX SERIES QAU-00066 PULSE RED, no valor de R$455,00, com entrega prevista até o dia 11/01/2024, por meio do sítio eletrônico da Empresa Ré.
Narra que a empresa Ré não conseguiu entregar o produto.
Aduz que buscou solução administrativa, sem sucesso.
Requer seja condenada a Ré a lhe restituir o valor de R$455,00 de forma simples, bem como a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$7.000,00.
Despacho no indexador 108115182, que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial no indexador 113645445.
Decisão no indexador 123359981, que recebeu a emenda à inicial.
Contestação no indexador 132908318, na qual suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
Afirma que a Autora adquiriu em 04/01/2024, um controle de vídeo game XBOX no valor de R$455,00 e que desde o início a Autora estava ciente que a entrega era de total responsabilidade da transportadora TEXBR.
A empresa Ré alega que verificou que o produto não havia sido entregue no endereço correto e adotou todas as diligências possíveis para melhor resolver o impasse junto à TEXBR.
Aduz que efetuou o reembolso do valor pago em 14/06/2024.
Sustenta a ausência de dano moral e material, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 150198986, na qual afirma que a Ré apenas liberou um vale presente, e que não houve reembolso.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 163552999 e 165990877.
Despacho no indexador 177415873, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a parte Autora alega ter comprado no site da parte Ré um produto que nunca lhe foi entregue.
Informa que não possui interesse no vale-compras gerado.
Requer a condenação da Ré a lhe restituir o valor pago e a lhe compensar pelos danos morais sofridos.
A lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
De acordo com o artigo 14, do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores, correndo por sua conta os riscos do empreendimento.
Ressalte-se que, embora a Ré alegue atuar apenas como vitrine para anunciar o produto vendido por terceira empresa, tal relação caracteriza responsabilidade solidária, na forma do art. 18 do CDC, visto que as mesmas atuaram em parceria para comercialização e fornecimento do produto.
A Autora comprovou nos indexadores 107941161 e 107941162, que a entrega do produto adquirido deveria ter ocorrido até 11/01/2024, e que buscou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso.
Posteriormente, no indexador 132908323, a Ré comprova que foi emitido um vale-compras no valor do produto, sem a concordância da Autora.
Ressalte-se que a Autora discordou da postura da Ré ao compeli-la a aceitar o vale-compras, ferindo o art. 18, §1º, do CDC, que assegura ao consumidor tripla opção, na hipótese de defeito do produto não sanado no prazo de 30 dias: a restituição do valor pago, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço.
Evidenciado está que o problema não foi solucionado definitivamente, não sendo a empresa Ré capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela Autora.
Buscou a Autora a prestação jurisdicional para obter provimento compatível com o seu direito.
Entendo que deve ser restituído o valor pago pelo CONTROLE SEM FIO XBOX SERIES QAU-00066 PULSE RED, ante a verossimilhança das alegações autorais.
A devolução deve se dar de forma simples, visto que não vislumbro ocorrência de má-fé a justificar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto à ocorrência de danos morais, entendo estar configurado na hipótese, ante os obstáculos criados pela parte Ré em resolver a questão.
Entendo que na presente hipótese o consumidor foi tratado de forma desidiosa e sem apreço.
Evidente o sentimento de impotência sofrido pela parte Autora, que pagou pelo produto, mas se viu impossibilitada de utilizá-lo até a presente data.
Atenta aos critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e considerando os aspectos pedagógico e compensatório que norteiam a fixação do dano moral, entendo justa a fixação da indenização em R$1.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com solução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Ré a: a) devolver à parte Autora o valor do produto de R$455,00, corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar à Autora a quantia de R$1.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
19/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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