TJRJ - 0811349-52.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: 1) ao autor em réplica; 2) sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
25/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RAPHAELA VELOSO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811349-52.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAELA VELOSO DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAELA VELOSO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*70-57 (AUTOR).
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10/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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