TJRJ - 0810996-12.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810996-12.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CARDOSO MARCAL, CARLA CARDOSO MARCAL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A Diante do descumprimento do determinado no id. 200132941, INDEFIRO a JG.
Intime-se a autora para que recolha a integralidade das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prejuízo da cobrança.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:22
Outras Decisões
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24/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0810996-12.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CARDOSO MARCAL, CARLA CARDOSO MARCAL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ CARDOSO MARCAL - CPF: *98.***.*96-81 (AUTOR).
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11/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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