TJRJ - 0874372-05.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:34
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CLASSIDENT ASSISTENCIA DENTARIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA ALMADA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO VIGGIANI AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0874372-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SOUZA DA SILVA RÉU: CLASSIDENT ASSISTENCIA DENTARIA, RICARDO ROCHA ALMADA, ANTONIO MARCELO VIGGIANI AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE Conforme ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 6/2025: Art. 2° A partir de 02 de junho de 2025, às 00h00, os processos das competências Cível e de Acidente de Trabalho serão distribuídos de forma equânime entre as Varas Cíveis da Comarca da Capital, quais sejam, Foro Central, Bangu, Barra da Tijuca, Campo Grande, Ilha do Governador, Jacarepaguá, Leopoldina, Madureira, Méier, Pavuna e Santa Cruz, mediante sorteio eletrônico realizado no sistema processual eletrônico.
Portanto, nada a prover em ID. 200798875.
Ao cartório para cumprir item "3" de ID. 199923565.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0874372-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SOUZA DA SILVA RÉU: CLASSIDENT ASSISTENCIA DENTARIA, RICARDO ROCHA ALMADA, ANTONIO MARCELO VIGGIANI AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA SOUZA DA SILVA - CPF: *15.***.*46-74 (AUTOR).
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12/06/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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