TJRJ - 0004247-31.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:04
Trânsito em julgado
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30/06/2025 19:42
Juntada de documento
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução interpostos pela Curadoria Especial, na defesa dos interesses do embargante, em razão da citação por edital nos autos da execução.
Sustenta a nulidade de citação e, no mérito, refuta todos os fatos articulados na inicial executiva por negativa geral.
A fls. 18, manifestação do embargado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, eis que desnecessárias a prova requerida pela Curadoria Especial a fls.06.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela duração razoável do processo (art. 139, II do NCPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único do NCPC).
Sem razão a Curadoria Especial em sua preliminar de nulidade de citação.
Pacífico o entendimento, consubstanciado na súmula 292 deste Tribunal que para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ.
No caso em tela, foram solicitadas informações acerca do endereço atualizado do executado, através dos convênios disponibilizados pelo TJRJ (fls. 101 dos autos da execução), resultando infrutíferas as diligências para citação.
Ademais, a Curadoria Especial possui poder requisitório e poderia igualmente realizar pesquisas que reputar devidas, sendo, portanto, a citação válida.
Assim sendo, os requisitos legais foram atendidos, sendo válida a citação por edital.
Rejeito a alegação de nulidade de citação.
Diante do exposto, pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos.
Sem custas, face a qualidade do embargante.
Honorários pelo executado, que fixo em 10% do valor da causa.
Certifique-se nos autos principais e prossiga-se com a execução.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
12/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:51
Conclusão
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11/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:54
Juntada de petição
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10/06/2025 15:49
Juntada de petição
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06/06/2025 14:24
Juntada de documento
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28/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a resposta de ind. 18 é tempestiva./r/r/n/nVenha a réplica, em 15 dias./r/r/n/nSem prejuízo, digam as Partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando rois de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC). - 
                                            
23/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:05
Juntada de petição
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23/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:57
Conclusão
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23/04/2025 11:57
Apensamento
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23/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:35
Conclusão
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02/04/2025 12:49
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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