TJRJ - 0873317-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0873317-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOREIRA E MATOS SERVICOS MEDICOS LTDA RESPONSÁVEL: HELENA MAZORQUE MATOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Aduz a autora que contratou plano de saúde com a ré cuja prestação iniciou-se em 24/05/2022 e que, em 05/06/2023 ,solicitou o cancelamento em virtude de aumentos elevados da mensalidade .
Narra que lhe foi cobrado o valor de 2 mensalidades ( "aviso prévio") para cancelar o contrato e que ,em virtude do não pagamento, teve seu nome negativado pela ré .
Requer , em sede de tutela de urgência , a exclusão dos apontamentos negativos efetivados pela ré .
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais, haja visto que informa ter solicitado o cancelamento do plano de saúde no início de junho /2023 e comprova a anotação restritiva motivada por 2 cobranças referentes a junho e julho /2023.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que por ventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que até o provimento final a parte Autora poderá sofrer injusta restrição de crédito.
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, enquanto pender a presente discussão judicial.
Providencie o cartório a exclusão do nome junto ao SPC e a expedição de ofício ao SERASA para o mesmo fim.
CITE-SE E INTIME-SE RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839030-95.2023.8.19.0002
Leonardo Rangel Motta
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Arina Figueredo do Vale Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2023 23:49
Processo nº 0040860-31.2006.8.19.0001
Leni Jardim dos Santos Paiva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Ururai Mendonca Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2006 00:00
Processo nº 0801254-55.2025.8.19.0046
Angelina dos Santos Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Janaina Valente Borges Braga Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 15:36
Processo nº 0859809-06.2025.8.19.0001
Bruno Eduardo Martins Barbosa
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:42
Processo nº 0812817-24.2025.8.19.0021
Sonia Regina Garcia Cerqueira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo dos Santos Lemgruber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 14:27