TJRJ - 0839030-95.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ARINA FIGUEREDO DO VALE FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839030-95.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO RANGEL MOTTA RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA O presente feito trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, que postulou pedido de recuperação judicial.
Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte Exequente já está devidamente liquidado.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo responsável pela Recuperação Judicial.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0203711-65.2016.8.19.0001.
Havendo depósito (s) realizado (s) pela parte integrante do Grupo OI/SA ou resultado de penhora em seu patrimônio, oficie-se à 7ª Vara Empresarial comunicando-lhe a existência do numerário e oficie-se ao Banco do Brasil, para que o crédito seja transferido para conta judicial vinculada àquele Juízo.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
13/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO RANGEL MOTTA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839030-95.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO RANGEL MOTTA RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA O presente feito trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, que postulou pedido de recuperação judicial.
Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte Exequente já está devidamente liquidado.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo responsável pela Recuperação Judicial.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0203711-65.2016.8.19.0001.
Havendo depósito (s) realizado (s) pela parte integrante do Grupo OI/SA ou resultado de penhora em seu patrimônio, oficie-se à 7ª Vara Empresarial comunicando-lhe a existência do numerário e oficie-se ao Banco do Brasil, para que o crédito seja transferido para conta judicial vinculada àquele Juízo.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
09/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO RANGEL MOTTA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 15:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/12/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 13:59
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
11/12/2023 16:48
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
11/12/2023 16:48
Juntada de Ata da Audiência
-
07/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 23:49
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/11/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839949-19.2025.8.19.0001
Tereza Dolariza de Moura Oliveira
Central de Regulacao de Vagas do Municip...
Advogado: Rafael de Azevedo Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 14:56
Processo nº 0820009-94.2023.8.19.0209
Banco Votorantim S.A.
Acucena Muniz da Silva
Advogado: Leonardo Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 17:47
Processo nº 0814385-25.2023.8.19.0028
Adriano Mendes Alves
Municipio de Macae
Advogado: Joao Roberto Suhett Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 15:56
Processo nº 0304849-02.2021.8.19.0001
Jorge Luiz Inocencio Santana
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Advogado Nao Identificado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2023 18:42
Processo nº 0014410-59.2022.8.19.0011
Condominio dos Passaros
Andreia Pontes de Souza Almeida
Advogado: Gabriela Carestiato Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 00:00