TJRJ - 0802255-33.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LIVIA CRUZ PINHEIRO DE BARROS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2025 02:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2025 02:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/07/2025 02:44
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 23:31
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2025 23:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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21/07/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 14:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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21/07/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 09:02
Juntada de Petição de outros anexos
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16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0802255-33.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA CRUZ PINHEIRO DE BARROS RÉU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
A emenda subjetiva da inicial deve estar devidamente fundamentada em sua causa de pedir, com os pedidos expressamente formulados em face do requerido.
Rejeito a emenda, que não ostenta pedidos em face do requerido, incorrendo em inépcia.
Aguarde-se a audiência.
Int.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 14:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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31/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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