TJRJ - 0805452-62.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0805452-62.2025.8.19.0038 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: ANGELICA GUIMARAES DOS SANTOS RÉU: JONE JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no indexador 214335331.
Por consequência, declaro EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução da transação homologada.
Custas rateadas, nos termos do art. 90, §2° do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se a gratuidade deferida à parte autora, bem como a gratuidade que aqui defiro à parte ré.
Intimem-se.
Dê-se ciência aos interessados.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:50
Homologada a Transação
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06/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:29
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 13:30 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/08/2025 16:29
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0805452-62.2025.8.19.0038 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: ANGELICA GUIMARAES DOS SANTOS RÉU: JONE JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA 1) Defiro a gratuidade. 2) Fixo os alimentos provisórios, havendo vínculo empregatício, em 20% dos ganhos brutos do alimentante, efetuados apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo o percentual sobre férias, 13º salário, gratificações, adicionais, vale dizer, todas as verbas de caráter remuneratório e ainda, incidindo sobre PIS/PASEP e FGTS (neste caso apenas para garantir eventual inadimplemento, conforme jurisprudência do STJ), estando excluídas as verbas de caráter indenizatório e as verbas rescisórias.
A verba alimentar deverá ser paga mediante desconto em folha de pagamento, com depósito na conta corrente da representante legal da parte autora e; 3) Na ausência de vínculo empregatício, 30% do salário-mínimo vigente, pagos mensalmente, mediante recibo ou depósito, até o dia 10 de cada mês. 4) Designo o dia 21/07/2025, às 13:30 horas para Audiência Informal de Conciliação. 5) Cite-se e intimem-se, pessoalmente, por Oficial de Justiça, a teor do disposto no art. 192 da CNCGJ, alterado pelo Provimento n° 18/2017 do TJ/RJ, tendo em vista tratar-se de demanda de alimentos em favor de criança/adolescente que gozam, segundo a legislação aplicável à espécie, de prioridade absoluta por parte do Poder Público na resolução das questões que envolvem seus direitos (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA).
Neste prisma, e de modo a promover a imediata efetivação das garantias e direitos fundamentais, as regras de experiência demonstram que as diligências ocorrem de forma mais rápida e segura, sem necessidade de sucessivas reiterações, quando realizadas por oficial de justiça.
Considerando o disposto nos artigos 246, inciso V e 270, ambos do CPC e, tendo em vista o que consta nos artigos 5º e 6º do Provimento CGJ nº 56/2020, fica autorizada a citação/intimação da(s) parte(s) via WhatsApp, devendo seu(s) telefone(s) constar no(s) mandado(s). 6) Em não havendo conciliação, designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo o Cartório providenciar as diligências necessárias à efetivação da audiência designada.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
29/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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28/05/2025 17:42
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 13:30 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:32
Declarada incompetência
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04/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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