TJRJ - 0813444-22.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0813444-22.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS SANTOS CALVO RÉU: SINAF VIDA CLUBE S/A
I - RELATÓRIO MARCOS VINÍCIUS SANTOS CALVO ajuizou ação em face de SINAF VIDA CLUB S.A..
Alega, em síntese, que desde outubro/2021 aderiu a um seguro funeral administrado pelo réu, que tinha como um dos seus beneficiários o seu pai, Sr.
Ricardo Calvo Demidoff, o qual faleceu em sua residência no dia 29/04/23 por volta das 11:30h.
Aduz que contatou o réu às 16:00, após tomar os procedimentos pertinentes ao óbito, enviando todos os documentos solicitados, tendo sido informado que aguardasse a chegada da equipe para remoção do corpo para prosseguir com o sepultamento.
Acrescenta que, diante da ausência da equipe do réu para remoção do corpo, entrou em contato novamente com a ré às 18:37, sendo informado que o atraso estaria registrado e que aguardasse a equipe no local.
Relata que às 19:20h compareceu no local somente uma pessoa para fazer a remoção do corpo, informando que precisaria da ajuda dos familiares para a retirada.
Sustenta que questionou sobre a equipe que seria enviada, uma vez que teria dificuldades em descer com o corpo do pai através das escadas em razão de problemas de saúde, tendo recebido como resposta que não haviam pessoas disponíveis naquele momento e caso insistisse no envio de uma equipe, teria que aguardar por prazo indeterminado.
Relata que tentou por diversas vezes informar sobre a falha na prestação do serviço, no entanto, não conseguiu mais ser atendido pelo réu.
Aduz que o esforço físico despendido para descer com o corpo do seu finado pai agravou seu quadro de saúde.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No ID 117619531, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
No ID 124121959, contestação.
Requer a retificação do polo passivo.
Argui ilegitimidade.
Afirma que a ré, na qualidade de Seguradora, apenas contratou e pagou pelos serviços funerários realizados pela FUNERÁRIA CAPELA NOVA DE SÃO GONÇALO, sendo suas obrigações limitadas aos termos do contrato.
Sustenta que com base no contrato celebrado, a cobertura na apólice dava ao Segurado a garantia de ter o funeral pago pela Contestante, o que abrange as despesas de ornamentação, capela, taxas municipais referentes à inumação, registro do óbito e locação de espaço para o sepultamento, de acordo com a disponibilidade no cemitério escolhido pela família, ou cremação.
Relata que o plano contratado pelo autor foi o plano SINAF SUPERIOR.
Aduz que com base nos documentos enviados pelo segurado para o Whatsapp, foi contratada a funerária responsável para prestar o serviço de translado e preparação do corpo (FUNERÁRIA CAPELA NOVA DE SÃO GONÇALO), bem como foi solicitada a preparação da sepultura e reserva da capela para os familiares e amigos prestarem suas últimas homenagens no cemitério escolhido pela família (CEMITÉRIO ARQUICONFRARIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO).
Narra que a contratação dos serviços funerários terceirizados está prevista no contrato, sendo no presente caso todos os serviços realizados pela FUNERÁRIA CAPELA NOVA DE SÃO GONÇALO, que atua no mercado há mais de 27 anos.
Acrescenta que questionada a funerária foi esclarecido que realmente foi enviado apenas um funcionário no local que era de difícil acesso, que o funcionário, ao verificar as condições do local, acionou a equipe para ajudá-lo, tendo sido opção do autor ajudar na remoção do corpo para agilizar o procedimento., não havendo nenhuma imposição da funerária para ter auxílio do autor.
Alega que a contestante é uma Seguradora e não agente funerário, ou seja, não faz remoção, não faz traslado, não prepara os corpos, apenas contrata a funerária que tem concessão da municipalidade para atuar no local do sinistro e paga pelos serviços prestados, o que foi devidamente cumprido.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 131837334, réplica.
No ID 172123121, decisão saneadora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente retifique-se o polo passivo para que passe a constar SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS.
Anote-se onde couber.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente, o preceito contido no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, segundo a qual o consumidor é dispensado da demonstração da existência de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código do Consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescinde-se da análise da culpa.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, alegando o autor que é titular de plano de assistência funeral e após contato com a ré informando o falecimento de seu pai ficou aguardando equipe para remoção do corpo.
Alega que, após reclamação pela demora no envio da equipe, foi enviado somente uma pessoa para fazer o translado do corpo, tendo o autor que ajudar na retirada do corpo do seu genitor.
A ré afirma que apenas contratou e pagou pelos serviços funerários realizados pela FUNERÁRIA CAPELA NOVA DE SÃO GONÇALO, sendo suas obrigações limitadas aos termos do contrato.
Analisando o contrato juntado no ID 124121965, verifica-se que o plano contratado pelo autor (SINAF SUPERIOR) incluía "Traslado do corpo para o cemitério onde será realizado o sepultamento ou cremação, observado o disposto nos subitens 3.3, 3.3.1 e 3.3.2.".
Deve ser consignado, ainda, que consta no contrato que "os serviços funerários e correlatos serão providenciados através de terceiros, não se isentando a Seguradora, no entanto, de sua responsabilidade" e que "Os serviços funerários serão executados pela agência funerária indicada pela Assistência 24h da Seguradora".
Não merece prosperar a alegação da ré de que a falha na prestação dos serviços são imputados a terceiros, no caso a funerária indicada na contestação, uma vez que a prestação dos serviços funerários decorreu de contrato celebrado entre o autor e a ré, sendo essa, portanto, a relação de direito material que fundamenta a pretensão autoral.
Revela asseverar que a finalidade precípua do plano funeral reside em assegurar a cobertura de todas as despesas relativas ao sepultamento, bem como a adoção de todos os trâmites burocráticos pertinentes, em um momento em que o contratante se encontra emocionalmente fragilizado em razão da perda de um ente querido, não sendo crível que o segurado aguarde várias horas para o translado do corpo e ainda tenha que "ajudar" na remoção do mesmo, uma vez que somente foi enviada uma pessoa para realização do procedimento, situação comprovada pelos vídeos acostados aos autos.
Registre-se que não há nos autos nenhuma comprovação de que o autor teria recusado o envio posterior da equipe, o que também não se revelaria razoável, uma vez que o demandante já aguardava há horas para a retirada do corpo, tendo aberto, inclusive, uma reclamação sobre a demora (ID 114269785).
Assim, patente a falha do serviço.
Repise-se, que a prestação do serviço de assistência funerária, por sua própria natureza, envolve situações de extrema dor e fragilidade emocional, em que se exige da fornecedora zelo, eficiência e humanidade no trato com o consumidor.
A conduta da ré, ao demorar em atender ao chamado e, sobretudo, ao enviar um único funcionário, obrigando o contratante a auxiliar na retirada do corpo do próprio pai, configura manifesta falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, violando os deveres de boa-fé e confiança que devem nortear a relação contratual.
No que concerne à lesão extrapatrimonial, evidentemente, o aborrecimento vivenciado pela apelada ultrapassa o transtorno cotidiano e atinge a dignidade do consumidor, uma vez que a perda da legítima expectativa de se estar amparado quando da necessidade de utilização do auxílio funeral em um momento de fragilidade emocional pela perda de um ente querido, agride o princípio da confiança e gera o dever de reparar, além dos danos patrimoniais, os danos morais causados, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC.
Configurados, os danos morais na hipótese, resta analisar o quantum indenizatório.
O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Tem-se que a verba compensatória arbitrada na sentença no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afigura-se até módica e em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém o juízo está adstrito ao pedido formulado na inicial, em obediência ao princípio da correlação.
III - DISPOSITIVO Ante o ora exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARCOS VINICIUS SANTOS CALVO para condenar a ré SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), ejuros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe)a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0813444-22.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS SANTOS CALVO RÉU: SINAF VIDA CLUBE S/A Mantenho a decisão do ID 172123121 por seus próprios fundamentos. À parte ré sobre os documentos juntados no ID 172123121.
Após, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS SANTOS CALVO - CPF: *93.***.*87-74 (AUTOR).
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10/05/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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