TJRJ - 0802277-91.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 10:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 10:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 10:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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22/07/2025 12:11
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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22/07/2025 12:11
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0802277-91.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILLY ANA DE JESUS VALENCA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os requisitos autorizadores e ausente o periculum in mora inverso, sendo o interesse jurídico da parte ré meramente patrimonial, ao passo que a parte autora tutela direito à prestação de serviço essencial, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a ré para que se abstenha de interromper o serviço, no tocante ao débito impugnado, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00, limitada, inicialmente, em R$ 3.000,00.
Deverá a parte autora pagar as contas vincendas, ou esclarecer nos autos o motivo de não o fazer.
Citar e intimar por OJA, com URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/06/2025 04:05
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/06/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:10
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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02/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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